Lei nº 3.888, de 21 de outubro de 2025
“Art. 2º ...........................................................................................................................
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§ 3º Para se adequar aos percentuais estabelecidos nesse artigo, a Administração Pública poderá realizar concurso público ou processo seletivo exclusivo para pessoas com deficiência.
§ 4º Para fins de observar os percentuais de reserva às pessoas com deficiência poderá ser adotada a convocação alternada dos candidatos da lista geral com os candidatos da lista de pessoas com deficiência do mesmo cargo, emprego ou função.
Art. 3º .............................................................................................................................
Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, independente do grau, somente poderá ter indeferida sua participação na condição de pessoa com deficiência se for constatada, a qualquer tempo, a falsidade no diagnóstico ou, ainda, no caso de a junta de especialistas emitir parecer pela inaptidão ao exercício das atribuições essenciais do cargo, emprego ou função que concorra. ........................................................................................................................................
Art. 7º O órgão público e a banca organizadora do certame devem oferecer condições acessíveis para que pessoas com deficiência se inscrevam nos certames que promover, devendo lhes garantir o mesmo período de inscrição das demais pessoas.
§ 1º Durante o período de inscrições, o candidato com deficiência que necessite de tecnologias assistivas ou adaptações para realização das provas deverá indicar tais necessidades, competindo ao candidato juntar cópia do laudo a que se refere o parágrafo 1º do artigo 8º desta Lei, dispensado dessa obrigação se a deficiência que possuir, por si só, indicar essa necessidade ou nos casos já previstos no edital ou no parágrafo 2º deste artigo.
§ 2º Fica assegurada ao candidato a escolha dentre as seguintes tecnologias assistivas na realização de provas em concursos públicos e processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias, sendo permitida, inclusive, a adoção de mais de uma das opções disponíveis, conforme orientação médica:
I – prova impressa em braile;
II – prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte;
III – prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;
IV – prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela;
V – designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas;
VI – prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa – Prolibras;
VII – autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;
VIII – autorização para utilização de aparelho abafador de ruídos, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;
IX – mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
X – designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas; ou
XI – facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.
§ 3º Além das tecnologias assistivas, a pessoa com deficiência que tenha limitações quanto à escrita, à interpretação ou à leitura terá direito a tempo adicional de, no mínimo, uma hora para realização de provas em concursos públicos ou processos seletivos.
§ 4º Além das tecnologias assistivas e adaptações previstas no parágrafo 2º deste artigo, o laudo médico poderá indicar a necessidade de outras tecnologias assistivas ou adaptações, caso que será avaliado pela junta de especialistas a quem compete decidir sobre o pedido.
Art. 8º O candidato deverá juntar declaração indicando a deficiência que possui, no período de inscrição, com Classificação Internacional de Doenças – CID, indicando ter ciência das atribuições do cargo que concorre e, também, indicando que se considera apto ao exercício dessas atribuições, e, se for o caso, relacionando os recursos assistivos, equipamentos ou outros meios que utilize de forma habitual.
§ 1º Junto com a declaração, durante o período de inscrição, o candidato deverá juntar cópia de laudo médico, em documento íntegro, legível e sem rasuras, expedido por profissional da rede pública ou privada, a qualquer tempo, contendo relatório da deficiência que possui, o diagnóstico com indicação do CID e quais limitações que apresenta.
§ 2º Caso o candidato possua carteira de identificação expedida pela Administração Pública que indique a deficiência que possui, como a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, estará dispensado de apresentar o laudo a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, hipótese em que juntará cópia da carteira de identificação.
§ 3º A declaração de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída por formulário a ser preenchido pelo candidato no ato de inscrição.
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Art. 10. A pessoa com deficiência, durante a realização do certame, para fins de comprovar sua capacidade em exercer o cargo, o emprego ou a função a que concorre na qualidade de pessoa com deficiência poderá ser submetida à avaliação de uma junta de especialistas.
§ 1º A junta avaliará o candidato com base em critérios exclusivamente objetivos e previamente definidos no edital do certame.
§ 2º A utilização de recursos assistivos, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual não será considerado como limitador ou impedimento para que a pessoa com deficiência assuma o cargo, emprego ou função pública.
Art. 11. A junta de especialistas será composta por um médico especialista em medicina do trabalho, por um especialista capacitado e atuante na área da deficiência do candidato e por um servidor público com deficiência. Parágrafo único. Inexistindo servidor público com deficiência que queira integrar a junta de especialistas, a Administração Pública indicará pessoa com a mesma deficiência do candidato, ouvida a entidade que represente as pessoas com deficiência igual à do candidato.
Art. 12. A junta de especialistas analisará e emitirá parecer sobre:
I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo;
II – a possibilidade de o candidato com deficiência exercer as atribuições essenciais do cargo, emprego ou função a que concorre, considerando a utilização de recursos assistivos, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual;
III – a necessidade de adaptação do ambiente de trabalho, com condições de acessibilidade e adequações na execução das tarefas;
IV – a necessidade de tecnologias assistivas ou de adaptações para realização das provas; e
V – outros documentos definidos no edital do certame. Parágrafo único. Para analisar as questões submetidas a seu exame a junta de especialistas poderá solicitar que o candidato grave um vídeo realizando tarefas similares à de realização da prova do certame ou, ainda, tarefas similares às atribuições essenciais do cargo, emprego ou função a que concorre.
Art. 13. A junta de especialistas realizará a análise e emitirá o parecer com base nos documentos apresentados pelo candidato e no vídeo a que se refere o parágrafo único do artigo 12 desta Lei ou por meio de análise dos documentos apresentados e avaliação presencial do candidato, concluindo pela aptidão ou inaptidão do candidato com deficiência em exercer as atribuições essenciais do cargo, de forma devidamente fundamentada.
Parágrafo único. A junta de especialistas não substitui o exame ou a avaliação médica admissional, limitando-se a exercer as competências previstas no artigo 12 desta Lei.
Art. 14. Ressalvados os casos de suspeitas de fraudes ou falsidades de declarações, estão dispensados de passar pela junta de especialistas a pessoa com deficiência:” (NR)