Lei Complementar nº 80, de 17 de outubro de 2025
“Art. 129. ....................................................................................................................
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§ 7º A não incidência definida no inciso I deste artigo está limitada ao valor do imóvel suficiente à integralização do capital social da empresa, na forma do disposto no parágrafo 8º deste artigo e o valor do bem integralizado a título de ágio ou reserva de capital será tributado normalmente.” (NR)
“Art. 129. ..........................................................................................................................
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§ 8º O contribuinte poderá optar por transferir os bens imóveis à pessoa jurídica, para integralização do capital social, pelo valor constante da última declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado.
§ 9º O imposto não incidirá sobre a transferência da propriedade do bem imóvel quando o valor contido na última declaração de imposto de renda for igual ou inferior ao valor do capital social a ser integralizado, sendo vedada, nesta hipótese, a avaliação por parte do Município.
§ 10. No caso de integralização pelo valor de mercado, o Município poderá instaurar o devido procedimento administrativo, nos moldes do artigo 142 desta Lei Complementar, para verificar se o valor atribuído pelo contribuinte de fato corresponde ao valor de mercado, no momento da transmissão, assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 11. Caso fique constatado por meio do procedimento administrativo regularmente instituído que o valor do bem que superar o valor do capital social da pessoa jurídica, no caso de opção pela integralização pelo valor de mercado, o Município poderá cobrar o imposto previsto neste capítulo sobre o montante que exceder ao limite do capital social subscrito.” (NR)