Lei Complementar nº 80, de 17 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

80

2025

17 de Outubro de 2025

Altera a Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Unaí e dá outras providências”.

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Altera a Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Unaí e dá outras providências”.
    O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo 7º do artigo 129 da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 129. ....................................................................................................................

        .....................................................................................................................................

        § 7º A não incidência definida no inciso I deste artigo está limitada ao valor do imóvel suficiente à integralização do capital social da empresa, na forma do disposto no parágrafo 8º deste artigo e o valor do bem integralizado a título de ágio ou reserva de capital será tributado normalmente.” (NR)

          Art. 2º. 
          O artigo 129 da Lei Complementar n.º 75, de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 8º, 9º, 10 e 11:

            “Art. 129. ..........................................................................................................................

            .............................................................................................................................................

            § 8º O contribuinte poderá optar por transferir os bens imóveis à pessoa jurídica, para integralização do capital social, pelo valor constante da última declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado.

            § 9º O imposto não incidirá sobre a transferência da propriedade do bem imóvel quando o valor contido na última declaração de imposto de renda for igual ou inferior ao valor do capital social a ser integralizado, sendo vedada, nesta hipótese, a avaliação por parte do Município. 

            § 10. No caso de integralização pelo valor de mercado, o Município poderá instaurar o devido procedimento administrativo, nos moldes do artigo 142 desta Lei Complementar, para verificar se o valor atribuído pelo contribuinte de fato corresponde ao valor de mercado, no momento da transmissão, assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

            § 11. Caso fique constatado por meio do procedimento administrativo regularmente instituído que o valor do bem que superar o valor do capital social da pessoa jurídica, no caso de opção pela integralização pelo valor de mercado, o Município poderá cobrar o imposto previsto neste capítulo sobre o montante que exceder ao limite do capital social subscrito.” (NR)

              Art. 3º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                Unaí, 17 de outubro de 2025; 81º da Instalação do Município.

                 

                VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES

                Vice-Presidente

                 

                VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA

                1º Secretário

                 

                "Este texto não substitui o original."