Lei Complementar nº 79, de 19 de agosto de 2025
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução, de forma excepcional e por tempo determinado, da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI no âmbito do Município de Unaí.
Art. 2º.
Fica autorizada, pelo período de 240 (duzentos e quarenta) dias, a redução da alíquota do ITBI, com fato gerador previsto no artigo 127 da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, nos seguintes termos:
I –
0,5% (cinco décimos por cento), até o 180º (centésimo octogésimo) dia;
II –
1,0% (um por cento), a partir do 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia até o 210º (ducentésimo décimo) dia; e
III –
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), do 211º (ducentésimo décimo primeiro) até o 240º (ducentésimo quadragésimo) dia.
§ 1º
O imposto com a alíquota reduzida poderá ser pago à vista ou parcelado até 31/5/2026, condicionado à liberação da certidão do ITBI pela Administração Tributária, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.
§ 2º
A avaliação do imóvel cujo ITBI tenha sido lançado com o benefício previsto nesta Lei Complementar terá validade de 60 (sessenta) dias após a vigência prevista nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º
O benefício previsto nesta Lei Complementar será aplicável apenas aos requerimentos de avaliações para fins de ITBI protocolizados após a data de sua publicação e antes do prazo final previsto nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 4º
Não serão contemplados pelos benefícios desta Lei Complementar as avaliações de ITBI já deferidas e parceladas antes de sua vigência, ainda que não tenham sido integralmente quitadas ou não possuam certidão de quitação.
Art. 3º.
Para fins de fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar, o adquirente e o transmitente deverão, cumulativamente, estar adimplentes com todas as obrigações de natureza tributária ou não tributária perante a Administração Municipal, suas autarquias, fundações ou entidades equivalentes, bem como não possuir multas de qualquer natureza em aberto.
Art. 4º.
Encerrado o período de aplicação da alíquota prevista no artigo 2º desta Lei Complementar, todos os fatos geradores serão tributados com base na alíquota prevista no artigo 131 da Lei Complementar n.º 75, de 2017.
Art. 5º.
Os casos omissos nesta Lei Complementar serão regulamentados pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.