Lei nº 3.878, de 17 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica desafetado da categoria de uso institucional e afetado para a categoria de bem de uso dominial parte do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º.
A parte do imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei tem as seguintes características:
I –
localizada na Rua Aldemar Gonçalves Pereira;
II –
proveniente da Matrícula n.º 63.781 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí;
III –
avaliada pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV –
medidas e confrontações:
a)
frente: 50,00m (cinquenta metros), confrontando com a Rua Aldemar Gonçalves Pereira;
b)
fundo: 50,00m (cinquenta metros), confrontando com a Rua Giovanina V. Versiani;
c)
lateral direita: 40,00m (quarenta metros), confrontando com Lote 01 e Lote 15 da Quadra 05;
d)
lateral esquerda: 40,00m (quarenta metros), confrontando com a Área U.I-02; e
e)
área total: 2.000,00m² (dois mil metros quadrados).
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, e por intermédio de escritura pública o imóvel identificado no artigo 2º para a Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Unaí – Amaa, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 48.967.452/0001-73, com sede na Rua Luiz Alves, n.º 185, Bairro Cachoeira, nesta cidade de Unaí (MG).
Art. 4º.
A doação do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção da sede da donatária.
Art. 5º.
Fica a entidade donatária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de doação, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 6º.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 4º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 7º.
As despesas com escritura e registro da parte do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade donatária.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.