Lei nº 3.877, de 10 de julho de 2025
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa das receitas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão à Secretaria Adjunta da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento da Prefeitura de Unaí, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput deste artigo, os estudos e estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal.
O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo que tenha origem ou efeitos sobre a administração indireta do Poder Executivo deverá ser previamente submetido à análise do órgão central de planejamento do Município para a emissão de parecer.
As normas previstas no caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas, custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS –, e aos benefícios eventuais, destinados a suprir necessidades básicas, eventuais e emergenciais de famílias de baixa renda e vulnerabilidade social, regulamentadas pela Lei Municipal n.º 1.586, de 20 de dezembro de 1995, e disciplinadas pelas resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo o Poder Legislativo Municipal e os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal, por intermédio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida de exame de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA –, da avaliação de adequação com relação à LOA, da emissão de parecer técnico e jurídico favoráveis ao plano de trabalho e da celebração de instrumento formal de cooperação federativa ou institucional.
Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
A inclusão de elementos de despesa em ações governamentais a que se refere o caput deste artigo será informada com classificação e codificação específicas ao TCEMG, por intermédio do Sicom.
Na hipótese de os atos de abertura de créditos adicionais extraordinários não indicarem expressamente a origem do recurso, considerar-se-á, tacitamente, a opção pelo excesso de arrecadação para fins contábeis, em correspondência ao disposto no parágrafo 4º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Os atos do Poder Executivo envolvendo as alterações de natureza técnica e instrumental aludidas no caput deste artigo serão elaborados, quanto à estrutura e forma, em conformidade com as instruções normativas do TCE-MG, especialmente aquelas relacionadas ao Sicom.
Até a publicação da LOA de 2026, é vedado o encerramento da formalização dos termos de fomento e dos termos de colaboração com a realização do procedimento previsto no artigo 38 da Lei Federal 13.019, de 2014.
Nos casos de inexistência de padronização em tabelas e leiautes do Sicom, os dados do autógrafo mencionados no caput desse artigo deverão ser encaminhados pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com as variáveis estruturadas em colunas e as observações em linhas.