Lei nº 3.868, de 17 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica assegurada a inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos municipais, no âmbito da administração pública direta e indireta.
Art. 2º.
A inclusão das pessoas com transtorno do espectro autista nas cotas ocorrerá desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo, nos termos do art. 123 da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal n.º 2.107, de 24 de março de 2003.
Art. 3º.
Para a efetivação da inclusão, o candidato deverá apresentar laudo médico que ateste o diagnóstico de transtorno do espectro autista e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, emitido por profissional habilitado, conforme estabelecido na Legislação Nacional sobre a Inclusão da Pessoa com Deficiência e na Lei Municipal n.º 3.708, de 14 de novembro de 2023.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.