Lei nº 3.864, de 26 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica proibida a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas pela Administração Pública Municipal direta ou indireta.
Parágrafo único.
Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadrem no caput deste artigo, devendo ser observada a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 2º.
É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso e pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e bem-estar integral.
Art. 3º.
Toda criança e adolescente deve ter acesso à cultura das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não sejam ofertadas pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 4º.
É dever do Município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 5º.
O Município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 6º.
Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza, feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá comprometer-se a não quebrá-la.
§ 1º
Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% (cem por cento) do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Unaí.
§ 2º
O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput deste artigo, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura Municipal de Unaí, por meio da ouvidoria do Município.
§ 3º
O auto de infração e imposição de multa descrito no parágrafo 1º deste artigo poderá ser lavrado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Unaí ou pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura Municipal de Unaí.
Art. 7º.
É vedado ao Município de Unaí apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único.
A denúncia de violação da vedação descrita no caput deste artigo poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura Municipal de Unaí, por meio da ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do parágrafo 1º do artigo 6º desta Lei, no que couber.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.