Lei nº 3.861, de 08 de maio de 2025
Altera o(a)
Lei nº 2.885, de 11 de dezembro de 2013
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Unaí com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e altera a Lei n.º 2.885, de 11 de dezembro de 2013, que “altera dispositivo da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que ‘reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG) e dá outras providências’; institui e regulamenta o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial que especifica, através de aporte financeiro periódico e autoriza a abertura de crédito adicional especial, mediante anulação, em favor da Prefeitura Municipal de Unaí, da Câmara Municipal de Unaí, do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev”.
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Unaí com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev, das contribuições e aportes devidos pelo ente federativo, observado o disposto no artigo 14 da Portaria n.º 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP.
Parágrafo único.
É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º.
Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º.
As prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidas de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento), acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos do acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º.
As prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescidas de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º.
O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n.º 2.885, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º............................................................................................................................
§ 1º..................................................................................................................................
§ 2º Ocorrendo atraso no recolhimento, incidirão juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e atualização monetária sobre a parcela devida.” (NR)
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.