Lei nº 3.860, de 07 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Unaí o Programa de Recuperação Fiscal - Refis/2025, destinado a promover a regularização e a negociação dos débitos de natureza tributária e não tributária, bem como contribuições municipais existentes, de pessoas físicas e jurídicas, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º.
As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I –
a redução das multas moratórias e dos juros, na forma desta Lei; e
II –
o pagamento à vista ou parcelado pelo favorecido em até 6 (seis) parcelas, mensais e iguais, com exceção da primeira parcela que poderá ter valor diferenciado para débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1º
A redução das multas moratórias e juros para pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário e não tributário favorecido obedecerá aos seguintes percentuais:
I –
100% (cem por cento) de desconto para pagamento à vista;
II –
60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em 3 (três) parcelas; e
III –
30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em 6 (seis) parcelas.
§ 2º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I –
R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa física; e
II –
R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica.
§ 3º
Feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º
O atraso no pagamento da parcela implicará imposição de multa equivalente a 2% (dois por cento) e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela.
§ 5º
O débito parcelado poderá ser quitado integralmente, a qualquer momento, desde que o parcelamento não esteja denunciado, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração.
§ 6º
Os débitos ajuizados, em fase de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, não poderão ser parcelados, sendo admitido apenas o pagamento à vista com desconto de 100% (cem por cento) na redução das multas moratórias e juros.
Art. 3º.
O prazo para adesão ao Refis/2025 será de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 1º
A adesão ao Programa se dará mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, sendo facultado indicar qual crédito ou inscrição da dívida ativa que deseja aderir ao Refis/2025.
§ 2º
Considera-se formalizada a adesão ao Refis/2025 com o pagamento à vista ou pagamento da primeira parcela do crédito tributário favorecido.
§ 3º
O crédito tributário favorecido somente será considerado liquidado com o pagamento em moeda corrente.
Art. 4º.
Poderá optar pelo Refis/2025 o contribuinte que, em débito com a Fazenda Pública Municipal, tendo aderido ao parcelamento anterior e após ter efetuado qualquer pagamento deixar posteriormente de cumprir o compromisso ajustado relativamente ao débito pactuado.
Art. 5º.
O valor total do crédito favorecido será apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela e será obtido pela soma dos valores dos débitos com redução das multas moratórias e dos juros, na forma desta Lei.
Art. 7º.
A adesão ao Refis/2025 sujeita o devedor a:
I –
confissão irrevogável e irretratável dos débitos de natureza tributária e não tributário e à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
II –
exclusão da utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito tributário, de multa moratória e juros; e
III –
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único.
A adesão ao Refis/2025 não suspende a aplicação das normas comuns para a concessão de parcelamento prevista no Código Tributário.
Art. 8º.
O contribuinte será excluído do Refis/2025, nas seguintes hipóteses:
I –
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II –
inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo Refis/2025, com vencimento após o parcelamento;
III –
constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis/2025 e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do artigo 7° desta Lei, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV –
decretação de falência, dissolução, extinção e liquidação da pessoa jurídica; ou
V –
prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita, mediante simulação de ato.
§ 1º
A exclusão do Refis/2025 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, ainda não pago, sendo automática a execução da garantia prestada, quando for o caso.
§ 2º
A inscrição na dívida ativa e a execução do crédito serão restabelecidas, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º.
O Refis/2025 será coordenado e executado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, ficando seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.