Lei nº 3.860, de 07 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3860

2025

7 de Maio de 2025

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis/2025 e dá outras providências.

a A
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis/2025 e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Unaí o Programa de Recuperação Fiscal - Refis/2025, destinado a promover a regularização e a negociação dos débitos de natureza tributária e não tributária, bem como contribuições municipais existentes, de pessoas físicas e jurídicas, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
        Art. 2º. 
        As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
          I – 
          a redução das multas moratórias e dos juros, na forma desta Lei; e
            II – 
            o pagamento à vista ou parcelado pelo favorecido em até 6 (seis) parcelas, mensais e iguais, com exceção da primeira parcela que poderá ter valor diferenciado para débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica.
              § 1º 
              A redução das multas moratórias e juros para pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário e não tributário favorecido obedecerá aos seguintes percentuais:
                I – 
                100% (cem por cento) de desconto para pagamento à vista;
                  II – 
                  60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em 3 (três) parcelas; e
                    III – 
                    30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em 6 (seis) parcelas.
                      § 2º 
                      O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
                        I – 
                        R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa física; e
                          II – 
                          R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica.
                            § 3º 
                            Feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês.
                              § 4º 
                              O atraso no pagamento da parcela implicará imposição de multa equivalente a 2% (dois por cento) e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela.
                                § 5º 
                                O débito parcelado poderá ser quitado integralmente, a qualquer momento, desde que o parcelamento não esteja denunciado, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração.
                                  § 6º 
                                  Os débitos ajuizados, em fase de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, não poderão ser parcelados, sendo admitido apenas o pagamento à vista com desconto de 100% (cem por cento) na redução das multas moratórias e juros.
                                    Art. 3º. 
                                    O prazo para adesão ao Refis/2025 será de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
                                      § 1º 
                                      A adesão ao Programa se dará mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, sendo facultado indicar qual crédito ou inscrição da dívida ativa que deseja aderir ao Refis/2025.
                                        § 2º 
                                        Considera-se formalizada a adesão ao Refis/2025 com o pagamento à vista ou pagamento da primeira parcela do crédito tributário favorecido.
                                          § 3º 
                                          O crédito tributário favorecido somente será considerado liquidado com o pagamento em moeda corrente.
                                            Art. 4º. 
                                            Poderá optar pelo Refis/2025 o contribuinte que, em débito com a Fazenda Pública Municipal, tendo aderido ao parcelamento anterior e após ter efetuado qualquer pagamento deixar posteriormente de cumprir o compromisso ajustado relativamente ao débito pactuado.
                                              Art. 5º. 
                                              O valor total do crédito favorecido será apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela e será obtido pela soma dos valores dos débitos com redução das multas moratórias e dos juros, na forma desta Lei.
                                                Art. 6º. 
                                                O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
                                                  I – 
                                                  por meio de formulário próprio;
                                                    II – 
                                                    assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e
                                                      III – 
                                                      instruído com:
                                                        a) 
                                                        cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; e
                                                          b) 
                                                          instrumento de mandato, caso seja necessário.
                                                            Art. 7º. 
                                                            A adesão ao Refis/2025 sujeita o devedor a:
                                                              I – 
                                                              confissão irrevogável e irretratável dos débitos de natureza tributária e não tributário e à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
                                                                II – 
                                                                exclusão da utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito tributário, de multa moratória e juros; e
                                                                  III – 
                                                                  aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
                                                                    Parágrafo único. 

                                                                    A adesão ao Refis/2025 não suspende a aplicação das normas comuns para a concessão de parcelamento prevista no Código Tributário.

                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O contribuinte será excluído do Refis/2025, nas seguintes hipóteses:
                                                                        I – 
                                                                        inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
                                                                          II – 
                                                                          inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo Refis/2025, com vencimento após o parcelamento;
                                                                            III – 
                                                                            constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis/2025 e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do artigo 7° desta Lei, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
                                                                              IV – 
                                                                              decretação de falência, dissolução, extinção e liquidação da pessoa jurídica; ou
                                                                                V – 
                                                                                prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita, mediante simulação de ato.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A exclusão do Refis/2025 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, ainda não pago, sendo automática a execução da garantia prestada, quando for o caso.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    A inscrição na dívida ativa e a execução do crédito serão restabelecidas, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O Refis/2025 será coordenado e executado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, ficando seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          Unaí, 7 de maio de 2025; 81º da Instalação do Município.

                                                                                           

                                                                                          THIAGO MARTINS RODRIGUES

                                                                                          Prefeito

                                                                                           

                                                                                          "Este texto não substitui o original."