Emenda à Lei Orgânica nº 45, de 25 de abril de 2025
Art. 1º.
O parágrafo 5º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º A Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, apreciará o veto, que somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.” (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.