Lei nº 3.857, de 29 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3857

2025

29 de Abril de 2025

Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Unaí.

a A
Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Unaí.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinado aos servidores ativos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Unaí.
        § 1º 
        O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por mês.
          § 2º 
          O valor do auxílio-alimentação será atualizado, anualmente, por ato do Presidente da Câmara, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística – IBGE.
            § 3º 
            O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas alimentícias mensais do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
              § 4º 
              O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo nas hipóteses de afastamento do serviço, previsto nesta Lei.
                § 5º 
                O servidor cedido fará jus ao auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara Municipal de Unaí, descontado valor pago pelo órgão de origem ou pago pelo outro órgão, a mesmo título.
                  Art. 2º. 
                  O auxílio-alimentação será devido nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos I, II, III e V do artigo 35, dos incisos I, II, III, IV, V e IX do artigo 92 e dos incisos I, II e III artigo 123, todos da Lei Complementar n.º 3-A, de 16 de outubro de 1991.
                    Art. 3º. 
                    O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações:
                      I – 
                      licença para tratar de interesses particulares;
                        II – 
                        faltas injustificadas;
                          III – 
                          afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;
                            IV – 
                            penalidade disciplinar de suspensão;
                              V – 
                              reclusão;
                                VI – 
                                licença para atividade política;
                                  VII – 
                                  licença para desempenho de mandato eletivo; e
                                    VIII – 
                                    durante viagens com percepção de diárias.
                                      Parágrafo único. 

                                      Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

                                        Art. 4º. 
                                        O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não será:
                                          I – 
                                          incorporado ao vencimento ou remuneração;
                                            II – 
                                            configurado como rendimento tributável;
                                              III – 
                                              base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios;
                                                IV – 
                                                caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
                                                  V – 
                                                  acumulável com outros de natureza semelhante.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Unaí, 29 de abril de 2025; 81º da Instalação do Município.

                                                       

                                                      THIAGO MARTINS RODRIGUES

                                                      Prefeito

                                                       

                                                      "Este texto não substitui o original."