Lei nº 3.857, de 29 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinado aos servidores ativos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Unaí.
§ 1º
O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por mês.
§ 2º
O valor do auxílio-alimentação será atualizado, anualmente, por ato do Presidente da Câmara, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º
O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas alimentícias mensais do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 4º
O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo nas hipóteses de afastamento do serviço, previsto nesta Lei.
§ 5º
O servidor cedido fará jus ao auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara Municipal de Unaí, descontado valor pago pelo órgão de origem ou pago pelo outro órgão, a mesmo título.
Art. 2º.
O auxílio-alimentação será devido nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos I, II, III e V do artigo 35, dos incisos I, II, III, IV, V e IX do artigo 92 e dos incisos I, II e III artigo 123, todos da Lei Complementar n.º 3-A, de 16 de outubro de 1991.
Art. 3º.
O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações:
I –
licença para tratar de interesses particulares;
II –
faltas injustificadas;
III –
afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;
IV –
penalidade disciplinar de suspensão;
V –
reclusão;
VI –
licença para atividade política;
VII –
licença para desempenho de mandato eletivo; e
VIII –
durante viagens com percepção de diárias.
Parágrafo único.
Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 4º.
O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não será:
I –
incorporado ao vencimento ou remuneração;
II –
configurado como rendimento tributável;
III –
base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios;
IV –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
V –
acumulável com outros de natureza semelhante.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.