Lei nº 3.856, de 29 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), no âmbito do Programa Eficiência Municipal, nos termos da Resolução n.º 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional – CMN e suas alterações, destinada a investimentos nas áreas de infraestrutura, mobilidade, energia renovável, eficiência energética e iluminação pública, observada a legislação vigente, em especial, as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o parágrafo 1º do artigo 35 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no parágrafo 4º do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos aos contratos de operação de crédito a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias, demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar da conta corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato em que são efetuados os créditos dos recursos do Município ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica mantidas em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único.
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 60 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.