Lei nº 3.847, de 23 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no Município de Unaí à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se vacinação domiciliar a aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até uma Estratégia de Saúde da Família – ESF devido a suas características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais.
Parágrafo único.
A realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com autismo será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.