Lei nº 3.845, de 21 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a transpor crédito no orçamento vigente no valor de R$ 40.890,31 (quarenta mil oitocentos e noventa reais e trinta e um centavos), para atender à programação discriminada no Anexo I desta Lei, em conformidade com o disposto no inciso III do parágrafo 7º do artigo 162 da Lei Orgânica, c/c o disposto no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da transposição de crédito orçamentário de que trata esta Lei serão provenientes da redução compensatória especificada no Anexo II desta Lei.
§ 2º
A transposição de crédito orçamentário de que trata esta Lei destina-se à formação de natureza cultural, nos termos da Indicação n.º 1 de reprogramação da Emenda n.º 19 ao Projeto de Lei n.º 41, de 2024, que culminou na Lei nº 3.764, de 8 de maio de 2024.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.