Lei nº 3.840, de 21 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Município de Unaí, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.
Parágrafo único.
Consideram-se abrangidos pela presente política todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de zero a dezoito anos.
Art. 2º.
São diretrizes da Política Municipal de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I –
respeito à dignidade humana, à igualdade e a não discriminação, bem como promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil;
II –
garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes e prioridade ao diagnóstico precoce;
III –
equidade no acesso através de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IV –
inclusão e participação plena e efetiva das crianças e adolescentes com câncer na sociedade para proporcionar melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 3º.
São instrumentos da Política Municipal de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I –
instituir linha de cuidado complementar para o câncer infantojuvenil;
II –
fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III –
definir, preferencialmente, serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para tratamento do câncer infantojuvenil;
IV –
implantar sistema informatizado como plataforma municipal única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infantojuvenil;
V –
implantar serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento de acordo com as melhores evidências científicas;
VI –
aprimorar a habilitação e contratualização dos serviços de referência e garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e
VII –
monitorar continuamente a qualidade assistencial dos serviços prestados por meio de indicadores específicos do câncer infantojuvenil e dar transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
Art. 4º.
São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I –
avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados;
II –
prever o atendimento de crianças de zero a dez anos e adolescentes de dez a dezoitos anos incompletos nos centros habilitados em oncologia pediátrica;
III –
estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV –
qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;
V –
viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI –
promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área de saúde sobre o câncer infantojuvenil;
VII –
conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantojuvenil com o fim de contribuir para detecção e tratamento precoce;
VIII –
permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados não disponíveis no centro de origem para os demais centros habilitados para realização de procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX –
estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X –
estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil; e
XI –
monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantojuvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Rede Oncológica Pediátrica de Unaí, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infantojuvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único.
O modelo de assistência integral em rede, de que trata o caput deste artigo, visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infantojuvenil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica até a alta complexidade, por meio de um sistema informatizado como plataforma municipal única.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.