Lei nº 3.838, de 02 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2025, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM, com a receita estimada no montante de R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões oitenta e sete mil e oitocentos reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes instituídas pela Lei Municipal n.º 3.792, de 26 de junho de 2024, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões oitenta e sete mil e oitocentos reais), deduzidas as contas retificadoras fundamentadas em mandamento constitucional, desdobradas nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 455.050.200,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões cinquenta mil e duzentos reais); e
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 230.037.600,00 (duzentos e trinta milhões trinta e sete mil e seiscentos reais).
Art. 3º.
As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos, tipo e detalhamento, conforme o demonstrativo da Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas constante no Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões oitenta e sete mil e oitocentos reais) e desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 368.549.084,70 (trezentos e sessenta e oito milhões quinhentos e quarenta e nove mil oitenta e quatro reais e setenta centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 306.025.812,90 (trezentos e seis milhões vinte e cinco mil oitocentos e doze reais e noventa centavos); e
III –
Reserva de Contingência no valor de R$ 10.512.902,40 (dez milhões quinhentos e doze mil novecentos e dois reais e quarenta centavos), sendo:
a)
no Orçamento Fiscal o valor de R$ 4.372.902,40 (quatro milhões trezentos e setenta e dois mil novecentos e dois reais e quarenta centavos); e
b)
no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 6.140.000,00 (seis milhões e cento e quarenta mil reais).
Art. 6º.
A despesa total, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.792, de 2024, encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração constante no Anexo I desta Lei.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço patrimonial ou em parecer técnico específico, e desde que efetivamente disponível;
III –
excesso de arrecadação efetivo ou tendencial; e
IV –
produto de operações de crédito autorizadas, de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 8º.
Os créditos relacionados ao pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 9º.
A utilização dos créditos associados a fontes de recurso de natureza vinculada fica condicionada à validação da vinculação a ser verificada no decurso da execução orçamentária.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 12.
O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Municipal n.º 3.792, de 2024.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.