Lei nº 3.838, de 02 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3838

2025

2 de Janeiro de 2025

Estabelece a programação anual de receitas e despesas orçamentárias do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

a A
Estabelece a programação anual de receitas e despesas orçamentárias do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2025, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM, com a receita estimada no montante de R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões oitenta e sete mil e oitocentos reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes instituídas pela Lei Municipal n.º 3.792, de 26 de junho de 2024, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Art. 2º. 
                  A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões oitenta e sete mil e oitocentos reais), deduzidas as contas retificadoras fundamentadas em mandamento constitucional, desdobradas nos seguintes agregados:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 455.050.200,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões cinquenta mil e duzentos reais); e
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 230.037.600,00 (duzentos e trinta milhões trinta e sete mil e seiscentos reais).
                        Art. 3º. 
                        As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos, tipo e detalhamento, conforme o demonstrativo da Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas constante no Anexo I desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                            Seção II
                            Da Fixação da Despesa
                              Art. 5º. 
                              A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 685.087.800,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões oitenta e sete mil e oitocentos reais) e desdobrada nos seguintes agregados:
                                I – 
                                Orçamento Fiscal no valor de R$ 368.549.084,70 (trezentos e sessenta e oito milhões quinhentos e quarenta e nove mil oitenta e quatro reais e setenta centavos);
                                  II – 
                                  Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 306.025.812,90 (trezentos e seis milhões vinte e cinco mil oitocentos e doze reais e noventa centavos); e
                                    III – 
                                    Reserva de Contingência no valor de R$ 10.512.902,40 (dez milhões quinhentos e doze mil novecentos e dois reais e quarenta centavos), sendo:
                                      a) 
                                      no Orçamento Fiscal o valor de R$ 4.372.902,40 (quatro milhões trezentos e setenta e dois mil novecentos e dois reais e quarenta centavos); e
                                        b) 
                                        no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 6.140.000,00 (seis milhões e cento e quarenta mil reais).
                                          Seção III
                                          Da Discriminação da Despesa
                                            Art. 6º. 
                                            A despesa total, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.792, de 2024, encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração constante no Anexo I desta Lei.
                                              Seção IV
                                              Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
                                                Art. 7º. 
                                                Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                  I – 
                                                  anulação parcial ou total de dotações;
                                                    II – 
                                                    incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço patrimonial ou em parecer técnico específico, e desde que efetivamente disponível;
                                                      III – 
                                                      excesso de arrecadação efetivo ou tendencial; e
                                                        IV – 
                                                        produto de operações de crédito autorizadas, de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os créditos relacionados ao pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                              Art. 9º. 
                                                              A utilização dos créditos associados a fontes de recurso de natureza vinculada fica condicionada à validação da vinculação a ser verificada no decurso da execução orçamentária.
                                                                Art. 10. 
                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Municipal n.º 3.792, de 2024.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
                                                                        I – 
                                                                        Relatórios Orçamentários;
                                                                          II – 
                                                                          Demonstrativos Fiscais de Aplicação;
                                                                            III – 
                                                                            Tabelas e Notas Explicativas; e
                                                                              IV – 
                                                                              Rol de Emendas Parlamentares.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  Unaí, 2 de janeiro de 2025; 81º da Instalação do Município.

                                                                                   

                                                                                  THIAGO MARTINS RODRIGUES

                                                                                  Prefeito

                                                                                   

                                                                                  "Este texto não substitui o original."