Lei nº 3.832, de 12 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3832

2024

12 de Dezembro de 2024

Institui o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora no Município de Unaí (MG) e dá outras providências.

a A
Institui o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora no Município de Unaí (MG) e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora no âmbito do Município de Unaí (MG), que organiza o acolhimento, em caráter excepcional e provisório de crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, prioritariamente as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
          Parágrafo único. 

          O serviço descrito no caput deste artigo integra-se ao dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente com prioridade absoluta o direito previsto no caput do artigo 227 e respectivos parágrafos 1º e 7º da Constituição Federal, relativos à convivência familiar e comunitária, conforme estabelece o ECA, o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária – CNFC, o documento de Orientações Técnicas de Acolhimento (Resolução Conjunta Conanda/CNAS n.º 1 de 18 de junho de 2009) e Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, em consonância com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

            Art. 2º. 
            O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora estará vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania – Semdesc e será executado por equipe profissional exclusiva para o serviço de acolhimento, nos termos da Resolução Conjunta Conanda/CNAS n.º 1, de 2009, Guia de Orientações Técnicas de Acolhimento, Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH e do CNFC.
              Parágrafo único. 

              O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora é uma modalidade de acolhimento que deve ser oferecido preferencialmente às crianças e adolescentes em medida protetiva.

                CAPÍTULO II
                DOS OBJETIVOS
                  Art. 3º. 
                  São objetivos do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora:
                    I – 
                    organizar o acolhimento em residências de famílias acolhedoras cadastradas de crianças ou adolescentes afastados do convívio familiar, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, bem como sejam vítimas de violência, negligência ou estejam em situação de abandono ou cujas famílias encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de proteção e cuidado, priorizando àqueles com perspectiva de retorno à família de origem, ampliada ou extensa, sempre por determinação judicial;
                      II – 
                      apoiar e construir o retorno da criança e do adolescente à família de origem ou colocação em família substituta, por meio de trabalho psicossocial, em permanente articulação com a Justiça da Infância e Juventude, ressalvada a hipótese de proibição judicial;
                        III – 
                        garantir a convivência familiar, comunitária e o atendimento de suas necessidades individuais de modo mais afetivo a fim de reduzir os prejuízos físicos e emocionais ocasionados pelo afastamento da família de origem;
                          IV – 
                          priorizar o acolhimento de crianças e adolescentes que tenham possibilidade de retornar às famílias de origem;
                            V – 
                            assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e do adolescente aos serviços da rede pública; e
                              VI – 
                              ampliar a oferta de acolhimento existente no Município como medida de proteção prevista no ECA, sendo mais uma alternativa de acolhimento, além dos serviços de acolhimento institucional já existentes.
                                Parágrafo único. 

                                A equipe técnica acompanhará o encaminhamento da criança e do adolescente para a família acolhedora, considerando os critérios definidos para a família em relação à criança e ao adolescente que ela se dispõe a acolher.

                                  Art. 4º. 
                                  À família acolhedora, independentemente de sua condição econômica, será concedido um auxílio em pecúnia, denominado Auxílio Família Acolhedora, durante o período de efetivo acolhimento, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço.
                                    § 1º 
                                    O valor do Auxílio Família Acolhedora será de 1 (um) salário-mínimo por criança ou adolescente sob a guarda da família acolhedora, assegurado por excedente de criança e/ou adolescente o percentual de 20% (vinte por cento), não excedendo a 100% (cem por cento), sendo limitado ao máximo de 2 (dois) salários-mínimos por família, independentemente do número de crianças ou de adolescentes acolhidos.
                                      § 2º 
                                      O Auxílio Família Acolhedora deverá ser destinado ao custeio exclusivo de despesas relativas à alimentação, ao lazer, à higiene pessoal, ao vestuário, aos medicamentos, ao material escolar e a outras despesas básicas da criança e do adolescente.
                                        § 3º 
                                        O Auxílio Família Acolhedora destina-se a permitir que a família acolhedora preste toda a assistência à criança e ao adolescente a que se obrigou no ato da assinatura do Termo de Guarda e Responsabilidade ao Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora.
                                          § 4º 
                                          O Auxílio Família Acolhedora deverá ser utilizado conforme estipulado no Plano de Acompanhamento Familiar.
                                            § 5º 
                                            Se constatada pela equipe técnica qualquer irregularidade no atendimento da criança e/ou do adolescente acolhido, bem como na aplicação do subsídio repassado à família será imediatamente comunicado ao Juízo da Infância e Juventude.
                                              § 6º 
                                              A família acolhedora, que receber o auxílio financeiro e não cumprir as determinações desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
                                                § 7º 
                                                Os critérios e as datas para pagamento serão fixados por ato próprio do Poder Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A criança ou o adolescente cadastrados no Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora terão:
                                                    I – 
                                                    prioridade dentre os processos que tramitam no Juizado da Infância e Juventude, primando pela situação provisória do acolhimento; e
                                                      II – 
                                                      assegurada a permanência de grupos de irmãos na mesma família acolhedora, em conformidade com o artigo 92 do ECA.
                                                        Art. 6º. 
                                                        A Semdesc, na qualidade de órgão executor do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora, trabalhará em consonância com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos:
                                                          I – 
                                                          Vara da Infância e Juventude da Comarca de Unaí (MG);
                                                            II – 
                                                            Promotoria da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí (MG);
                                                              III – 
                                                              Conselho Tutelar de Unaí (MG); e
                                                                IV – 
                                                                Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
                                                                  Parágrafo único. 

                                                                  A Semdesc executará o serviço em parcerias com as demais políticas públicas.

                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DAS CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      A família acolhedora será acompanhada pela equipe técnica responsável pela execução do serviço designada pela Semdesc.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O responsável pela criança e/ou adolescente na família acolhedora deverá atender aos seguintes requisitos:
                                                                          I – 
                                                                          ser maior de 24 (vinte e quatro) anos;
                                                                            II – 
                                                                            residir no Município de Unaí (MG), no mínimo, há 2 (dois) anos;
                                                                              III – 
                                                                              dispor de boa saúde física e mental;
                                                                                IV – 
                                                                                não ser usuário ou dependente químico, nem ter membros ou pessoas na sua residência com essa indicação;
                                                                                  V – 
                                                                                  comprovar idoneidade cível e criminal mediante certidões competentes, não podendo estar respondendo por processo criminal, nem ter sido condenado por decisão judicial;
                                                                                    VI – 
                                                                                    ter disponibilidade para seguir as ações de formação promovidas pela equipe técnica responsável, bem como os procedimentos de avaliação e acompanhamento;
                                                                                      VII – 
                                                                                      manifestar, por meio de termo de declaração, que tem ciência da impossibilidade de adotar a criança e/ou adolescente que esteja sob sua guarda em decorrência do cadastro no Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora; e
                                                                                        VIII – 
                                                                                        dispor de tempo para se dedicar aos cuidados das crianças e/ou adolescentes.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A duração do acolhimento será determinada judicialmente, após avaliação criteriosa, podendo sua duração variar de acordo com a situação apresentada entre horas, meses e anos, com prazo máximo de 2 (dois) anos.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            É indispensável que a família não esteja no cadastro de adoção e haja a aceitação da família à proposta de acolhimento familiar;
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Não poderá haver vínculo de parentesco entre a família acolhedora e o acolhido, seja na linha reta ou na colateral até 3º grau.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Além dos requisitos constantes neste artigo, será obrigatória a apresentação de parecer psicossocial favorável.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Cada família cadastrada no Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, hipótese em que poderá a família, após avaliação técnica que indique a medida de acolhimento familiar, acolher mais de uma criança ou adolescente.
                                                                                                    Parágrafo único. 

                                                                                                    Havendo o acolhimento de grupo de irmãos em famílias diferentes, estas deverão promover, com orientação e supervisão da equipe técnica do serviço, a convivência entre os acolhidos, preservando os vínculos familiares.

                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      O acolhimento de crianças e/ou adolescentes, em caráter excepcional e emergencial, se dará primeiramente na modalidade de acolhimento institucional, em conformidade com o artigo 93 do ECA.
                                                                                                        Parágrafo único. 

                                                                                                        As equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional e do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora, em conjunto, sempre que possível, com a equipe técnica do Poder Judiciário, deverão emitir parecer à autoridade judicial quanto à possibilidade de inclusão das crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora.

                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          As crianças e adolescentes somente serão incluídos no Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora por determinação do Juízo da Infância e Juventude competente, mediante termo de guarda, após indicação da medida pela equipe técnica do Poder Judiciário em conjunto com as equipes técnicas dos serviços de acolhimento.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Imediatamente após o acolhimento da criança e/ou do adolescente, o responsável pelo Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora elaborará um Plano Individual de Atendimento – PIA, compatível com o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 101 do ECA.
                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                              CAPTAÇÃO, CADASTRO, SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                A inscrição das famílias no Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora será mediante requerimento dos interessados, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Carteira de Identidade com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Título de Eleitor com inscrição no domicílio eleitoral de Unaí (MG), no mínimo, há 2 (dois) anos;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        Comprovante de Residência em nome dos requerentes;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          Comprovante de Rendimentos;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            Atestado de Saúde Física e Mental dos requerentes; e
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os componentes da família maiores de 18 (dezoito) anos que moram na residência dos requerentes.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                A captação das famílias acolhedoras não se confunde com o processo de adoção e será feita por meio da divulgação clara dos objetivos do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora em mídias por meio de informações concisas sobre:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  os objetivos e a operacionalização do serviço; e
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    o perfil dos usuários e os critérios mínimos para se tornar uma família acolhedora.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Cabe à equipe técnica promover a seleção, cadastramento e acompanhamento das famílias acolhedoras interessadas, mediante estudo psicossocial prévio que envolverá todos os seus membros, observados os requisitos do artigo 8º desta Lei.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O estudo psicossocial prévio será realizado mediante visitas domiciliares, entrevistas e outros instrumentos definidos pela equipe técnica.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          A equipe técnica deverá prestar os esclarecimentos necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares, repassando as informações sobre o serviço e verificando se as famílias atendem aos critérios mínimos exigidos para a função, inclusive em relação ao desejo, disponibilidade e concordância de todos os membros do núcleo familiar em acolher e participar dos encontros de seleção, capacitação e acompanhamento.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Compete à Semdesc, executora do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora, promover a formação e a capacitação das famílias selecionadas para inclusão neste serviço.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              A formação e a capacitação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser desenvolvida com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                A Semdesc executará o serviço em parceria com as demais políticas públicas.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  Compete à equipe técnica do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    promover o acompanhamento psicossocial e pedagógico das crianças e/ou adolescentes incluídas no Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora, bem como o estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos da criança e/ou adolescente com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      encaminhar relatório circunstanciado, com periodicidade máxima semestral, acerca da situação da criança ou adolescente acolhido e sua família, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 92 do ECA;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        acompanhar, salvo na hipótese em que houver restrição judicial, a família de origem da criança e/ou adolescente incluído no serviço, realizando entrevistas e visitas domiciliares periódicas articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família; e
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          acompanhar as famílias acolhedoras até o desligamento da criança e/ou adolescente.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O acompanhamento das famílias acolhedoras, de que trata o inciso IV deste artigo, se dará por meio de supervisão e visitas domiciliares periódicas da equipe técnica do serviço, que prestará orientação direta às famílias.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A família acolhedora, em caso de não adaptação da criança ou adolescente, deverá comunicar o fato imediatamente à equipe técnica para a adoção das medidas legais cabíveis.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e/ou adolescentes acolhidos, sendo obrigatório:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    prestar assistência material, educacional, moral e de saúde da criança e adolescente, nos termos do artigo 33 do ECA;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      participar de atos de capacitação, formação e conhecimento continuados que serão ofertados pela Semdesc;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        informar a equipe técnica sobre as ocorrências e comportamentos das crianças e/ou adolescentes durante o acolhimento familiar;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre com orientação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            utilizar o valor do Auxílio Família Acolhedora para atender as necessidades da criança ou adolescente com o fim de assegurar os direitos e garantias constantes do ECA;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              proteger a criança ou adolescente de qualquer forma de violência física e psicológica, bem como de vícios que as coloquem em situação de risco e vulnerabilidade; e
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes também acolhidos, tais como primos e sobrinhos quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                  DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    A família acolhedora devidamente cadastrada poderá a qualquer tempo requerer o desligamento do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora mediante requerimento por escrito direcionado à Semdesc.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      São causas compulsórias do desligamento da família acolhedora:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        inobservância dos requisitos constantes nos artigos 8º e 18 desta Lei; e
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          mudança de domicílio para município diverso.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                            Ensejará o desligamento do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora a família acolhedora que praticar ato:

                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              incompatível com os princípios e regulamentos de que trata esta Lei; e
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                que exponha a criança ou adolescente acolhido a situações de risco e vulnerabilidade.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  Em caso de não adaptação reiterada de crianças ou adolescentes à determinada família acolhedora, a equipe técnica fará nova avaliação e emitirá parecer técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      Para atender ao disposto nesta Lei fica estabelecido que o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora terá dotação orçamentária própria prevista nas leis orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao pagamento das obrigações decorrentes deste Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor as despesas decorrentes da execução desta Lei, sendo que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.

                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                              Unaí, 12 de dezembro de 2024; 80º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                                                                                                                                                                                                              Prefeito

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              "Este texto não substitui o original."