Lei nº 3.832, de 12 de dezembro de 2024
O serviço descrito no caput deste artigo integra-se ao dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente com prioridade absoluta o direito previsto no caput do artigo 227 e respectivos parágrafos 1º e 7º da Constituição Federal, relativos à convivência familiar e comunitária, conforme estabelece o ECA, o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária – CNFC, o documento de Orientações Técnicas de Acolhimento (Resolução Conjunta Conanda/CNAS n.º 1 de 18 de junho de 2009) e Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, em consonância com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora é uma modalidade de acolhimento que deve ser oferecido preferencialmente às crianças e adolescentes em medida protetiva.
A equipe técnica acompanhará o encaminhamento da criança e do adolescente para a família acolhedora, considerando os critérios definidos para a família em relação à criança e ao adolescente que ela se dispõe a acolher.
A Semdesc executará o serviço em parcerias com as demais políticas públicas.
Havendo o acolhimento de grupo de irmãos em famílias diferentes, estas deverão promover, com orientação e supervisão da equipe técnica do serviço, a convivência entre os acolhidos, preservando os vínculos familiares.
As equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional e do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora, em conjunto, sempre que possível, com a equipe técnica do Poder Judiciário, deverão emitir parecer à autoridade judicial quanto à possibilidade de inclusão das crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora.
Ensejará o desligamento do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora a família acolhedora que praticar ato:
O Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor as despesas decorrentes da execução desta Lei, sendo que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.