Lei nº 3.828, de 19 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), para atender à programação de despesa discriminada no Anexo I desta Lei, em conformidade com o disposto no inciso III do parágrafo 7º do artigo 162 da Lei Orgânica.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, de que trata esta Lei têm origem na anulação parcial ou total dos créditos disponíveis de outras programações de despesa e estão indicados no Anexo II desta Lei.
§ 2º
O crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, de que trata esta Lei objetiva a destinação de recursos para:
I –
Associação dos Pequenos Produtores Taboca ou Riacho das Pedras, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 03.006.810/0001-43, para aquisição de implementos agrícolas, nos termos da Indicação n.º 1 de Reprogramação da Emenda n.º 5 ao Projeto de Lei n.º 40/2024;
II –
Associação Rural do Paiol, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.849.390/0001-01, para aquisição de implementos agrícolas, nos termos da Indicação n.º 1 de Reprogramação da Emenda n.º 17 ao Projeto de Lei n.º 40/2024; e
III –
Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Larga ou Rosário, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.937.667/0001-88, para aquisição de implementos agrícolas, nos termos da Indicação n.º 1 de Reprogramação da Emenda n.º 18 ao Projeto de Lei n.º 40/2024.
§ 3º
A abertura de crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, de que trata esta Lei está em conformidade com o disposto nos incisos V e VII do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.