Lei nº 3.816, de 22 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de R$ 15.890,31 (quinze mil oitocentos e noventa reais e trinta e um centavos), para atender às programações de despesa discriminadas no Anexo I desta Lei, em conformidade com o disposto no inciso III do parágrafo 7º do artigo 162 da Lei Orgânica.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, de que trata esta Lei têm origem na anulação parcial ou total dos créditos disponíveis de outras programações de despesa e estão indicados no Anexo II desta Lei.
§ 2º
O crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, de que trata esta Lei destina-se à realização de campeonatos esportivos, nos termos da Indicação n.º 1 de reprogramação da Emenda n.º 41, informada pelo Ofício n.º 263/GSC, cuja execução depende da redistribuição dos créditos em diferentes elementos de despesa de forma a atingir a adequação ao objeto.
§ 3º
A abertura de crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, de que trata esta Lei está em conformidade com o disposto nos incisos V e VII do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.