Lei nº 3.806, de 14 de outubro de 2024
A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei incidirão sobre:
Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito expedida pelo órgão fiscalizador ou por entidade pública ou privada mediante delegação.
Devem constar do rótulo da embalagem do produto:
Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Mapa.
A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem vegetal ou de matérias-primas.
O SIM/POV e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.
No caso da delegação de competência a que refere o artigo 2º desta Lei, a adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdição do Município ao Suasa e Sisbi poderá se dar por meio do consórcio público delegado, quando então os procedimentos adotados no âmbito local deverão estar em consonância com as deliberações tomadas no âmbito do referido consórcio.
O valor das taxas será reajustado, anualmente, com base no valor da Ufemg.
São isentos das taxas a que refere o artigo 26 desta Lei:
ANEXO I DA LEI N.º 3.086, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Imposição de multas SIM/POV
Natureza da infração | Classificação do agente infrator | |||||||||||
Pessoa física | Microempreendedor Individual - MEI | Microempresa - ME | Empresa de Pequeno Porte – EPP | Média Empresa | Demais estabelecimentos | |||||||
Valores em Ufemg | ||||||||||||
Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | |
Leve | 20 | 45 | 20 | 45 | 100 | 300 | 200 | 300 | 300 | 600 | 300 | 500 |
Moderada | 50 | 200 | 50 | 200 | 300 | 500 | 300 | 800 | 600 | 700 | 800 | 800 |
Grave | 200 | 800 | 200 | 500 | 500 | 800 | 800 | 700 | 700 | 800 | 800 | 1000 |
Gravíssima | 500 | 1000 | 500 | 800 | 800 | 700 | 700 | 1000 | 800 | 1000 | 1000 | 1000 |
ANEXO II DA LEI N.º 3.806, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Taxas do SIM/POV
TAXAS PARA INSPEÇÃO VEGETAL | Fatores multiplicados da Ufemg |
1. análise e aprovação de projeto e operacionalização de estabelecimento destinado à industrialização de produtos ou subprodutos de origem vegetal. |
25 |
2. instalação do serviço de inspeção sanitária no estabelecimento a que se refere o item 1. | 20 |
3. aprovação e registro de rótulos e dados técnico/informativos de produtos ou subprodutos industrializados pelo estabelecimento a que se refere o item 1; renovação anual de registro de estabelecimento; encerramento de atividade; alteração de razão social. | 10 |