Lei nº 3.805, de 10 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3805

2024

10 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a exposição da Bandeira Nacional nas escolas da rede municipal de ensino de Unaí (MG).

a A
Dispõe sobre a exposição da Bandeira Nacional nas escolas da rede municipal de ensino de Unaí (MG).

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As escolas da rede municipal de ensino de Unaí (MG) deverão expor a Bandeira Nacional em lugar de fácil visualização.
        Art. 2º. 
        A medida da Bandeira Nacional deverá cumprir um padrão, conforme o disposto na Lei Federal n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais e dá outras providências.
          Parágrafo único. 

          A Bandeira Nacional deverá ser de tecido e possuir a medida mínima de 90 (noventa) centímetros de largura.

            Art. 3º. 
            Fica o Município obrigado a fiscalizar o devido cumprimento desta Lei.
              Art. 4º. 
              Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados após a publicação desta Lei para o seu cumprimento.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

                  Unaí, 10 de outubro de 2024; 80º da Instalação do Município.

                   

                  VEREADOR PAULO ARARA

                  Presidente

                   

                  VEREADOR VALDMIX SILVA

                  1º Secretário

                   

                  "Este texto não substitui o original."