Lei nº 3.805, de 10 de outubro de 2024
Art. 1º.
As escolas da rede municipal de ensino de Unaí (MG) deverão expor a Bandeira Nacional em lugar de fácil visualização.
Art. 2º.
A medida da Bandeira Nacional deverá cumprir um padrão, conforme o disposto na Lei Federal n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais e dá outras providências.
Parágrafo único.
A Bandeira Nacional deverá ser de tecido e possuir a medida mínima de 90 (noventa) centímetros de largura.
Art. 3º.
Fica o Município obrigado a fiscalizar o devido cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados após a publicação desta Lei para o seu cumprimento.
Art. 5º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.