Lei nº 3.802, de 09 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3802

2024

9 de Setembro de 2024

Dispõe sobre o Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Município de Unaí, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Município de Unaí, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA, no âmbito do Município de Unaí, em consonância com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro Autista –TEA:
          I – 
          garantir a manutenção ou a recuperação do estado de saúde da pessoa com TEA, sob o ponto de vista alimentar e nutricional, por meio da atuação de profissionais de saúde especializados, legalmente habilitados, das unidades das redes pública e privada de saúde, seguindo protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pelas autoridades competentes;
            II – 
            promover a capacitação e a atualização dos nutricionistas e demais profissionais de saúde, principalmente da atenção básica do Sistema Único de Saúde – SUS, para que possam contribuir efetivamente para a melhoria da saúde física e mental do paciente e da sua qualidade de vida;
              III – 
              incentivar a articulação entre as redes públicas de atendimento a pessoas com TEA, visando ao desenvolvimento de estratégias alimentares relacionadas aos traços de seletividade alimentar que podem envolver esse transtorno;
                IV – 
                propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam a participação dos familiares dos pacientes, com foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar a característica seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que resultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios gastrointestinais;
                  V – 
                  defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social; e
                    VI – 
                    incentivar a realização de pesquisas científicas e acadêmicas sobre nutrição e autismo.
                      Art. 3º. 
                      O Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA poderá ser coordenado por profissional de saúde especializado em nutrição e desenvolvido por equipe multiprofissional composta por nutricionista, enfermeiro(a), fonoaudiólogo(a) e farmacêutico(a).
                        Art. 4º. 
                        É direito dos pais, familiares e cuidadores legais das pessoas com TEA receber orientação do profissional nutricionista, para que possam garantir as necessidades alimentares e de nutrição adequadas para os pacientes, sendo respeitadas as características pessoais, psicológicas e corporais de cada um.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Unaí, 9 de setembro de 2024; 80º da Instalação do Município.

                             

                            VEREADOR PAULO ARARA

                            Presidente

                             

                            VEREADOR VALDMIX SILVA

                            1º Secretário

                             

                            "Este texto não substitui o original."