Lei nº 3.801, de 09 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3801

2024

9 de Setembro de 2024

Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar as atividades que especifica e dá outras providências.

a A
Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar as atividades que especifica e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam proibidas às instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, a realização das seguintes atividades:
        I – 
        telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e/ou pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo de qualquer natureza; e
          II – 
          celebração de contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e/ou pensionistas, por meio de ligação telefônica.
            § 1º 
            A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e/ou pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato, com a apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
              § 2º 
              Quando atendidas as condições desta Lei, a celebração de contrato de empréstimo, por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail e, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
                Art. 2º. 
                As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e/ou pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Lei.
                  Art. 3º. 
                  Cumpre ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Unaí, 9 de setembro de 2024; 80º da Instalação do Município.

                       

                      VEREADOR PAULO ARARA

                      Presidente

                       

                      VEREADOR VALDMIX SILVA

                      1º Secretário

                       

                      "Este texto não substitui o original."