Lei nº 3.801, de 09 de setembro de 2024
Art. 1º.
Ficam proibidas às instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, a realização das seguintes atividades:
I –
telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e/ou pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo de qualquer natureza; e
II –
celebração de contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e/ou pensionistas, por meio de ligação telefônica.
§ 1º
A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e/ou pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato, com a apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2º
Quando atendidas as condições desta Lei, a celebração de contrato de empréstimo, por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail e, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 2º.
As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e/ou pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
Cumpre ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.