Lei nº 3.803, de 13 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o incentivo à aprendizagem e prática do paradesporto no Município de Unaí.
Art. 2º.
Entende-se por paradesporto, para fins desta Lei, todas as manifestações da prática de algum esporte por uma pessoa com deficiência, independente da modalidade escolhida do tipo ou nível de deficiência.
Art. 3º.
O incentivo à aprendizagem e prática do paradesporto tem como objetivos:
I –
fomentar o paradesporto no Município de Unaí, de modo que se crie uma cultura de respeito e valorização das pessoas com deficiência;
II –
desenvolver, promover e auxiliar no desenvolvimento de habilidade motora, aptidão física, cognitiva, psicomotora, psíquica e social das pessoas com deficiência, por meio da prática esportiva;
III –
permitir a adequação de equipamentos públicos de uso coletivo a fim de garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas práticas esportivas, atividades físicas e lazer;
IV –
estimular a participação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em especial crianças, jovens e adolescentes em programas de estímulo a práticas saudáveis, lúdicas e de lazer esportivo em locais públicos municipais; e
V –
formar paratletas da iniciação ao alto rendimento.
Art. 4º.
Para a consecução dos objetivos do incentivo à aprendizagem e prática do paradesporto, o Município poderá:
I –
firmar convênios com clubes, associações e federações que pratiquem as atividades para a promoção da aprendizagem e difusão da sua prática no município de Unaí;
II –
firmar convênios com organizações não governamentais, legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão do paradesporto, voltado para as comunidades carentes do Município; e
III –
firmar convênios com instituições de ensino superior visando pesquisas e desenvolvimento de tecnologias e produtos educacionais para o desenvolvimento do programa.
Art. 5º.
O Município promoverá, anualmente, eventos e competições do paradesporto de base popular e rendimento.
Art. 6º.
Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.