Lei nº 3.803, de 13 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3803

2024

13 de Setembro de 2024

Dispõe sobre o incentivo à aprendizagem e prática do paradesporto no Município de Unaí e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o incentivo à aprendizagem e prática do paradesporto no Município de Unaí e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o incentivo à aprendizagem e prática do paradesporto no Município de Unaí.
        Art. 2º. 
        Entende-se por paradesporto, para fins desta Lei, todas as manifestações da prática de algum esporte por uma pessoa com deficiência, independente da modalidade escolhida do tipo ou nível de deficiência.
          Art. 3º. 
          O incentivo à aprendizagem e prática do paradesporto tem como objetivos:
            I – 
            fomentar o paradesporto no Município de Unaí, de modo que se crie uma cultura de respeito e valorização das pessoas com deficiência;
              II – 
              desenvolver, promover e auxiliar no desenvolvimento de habilidade motora, aptidão física, cognitiva, psicomotora, psíquica e social das pessoas com deficiência, por meio da prática esportiva;
                III – 
                permitir a adequação de equipamentos públicos de uso coletivo a fim de garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas práticas esportivas, atividades físicas e lazer;
                  IV – 
                  estimular a participação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em especial crianças, jovens e adolescentes em programas de estímulo a práticas saudáveis, lúdicas e de lazer esportivo em locais públicos municipais; e
                    V – 
                    formar paratletas da iniciação ao alto rendimento.
                      Art. 4º. 
                      Para a consecução dos objetivos do incentivo à aprendizagem e prática do paradesporto, o Município poderá:
                        I – 
                        firmar convênios com clubes, associações e federações que pratiquem as atividades para a promoção da aprendizagem e difusão da sua prática no município de Unaí;
                          II – 
                          firmar convênios com organizações não governamentais, legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão do paradesporto, voltado para as comunidades carentes do Município; e
                            III – 
                            firmar convênios com instituições de ensino superior visando pesquisas e desenvolvimento de tecnologias e produtos educacionais para o desenvolvimento do programa.
                              Art. 5º. 
                              O Município promoverá, anualmente, eventos e competições do paradesporto de base popular e rendimento.
                                Art. 6º. 
                                Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Unaí, 13 de setembro de 2024; 80º da Instalação do Município.

                                     

                                    VEREADOR PAULO ARARA

                                    Presidente

                                     

                                    VEREADOR VALDMIX SILVA

                                    1º Secretário

                                     

                                    "Este texto não substitui o original."