Lei nº 3.800, de 05 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de Pessoas com Deficiência – PCD, que poderá ser oferecido através de videoconferência, na modalidade online.
Parágrafo único.
Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais e cuidadores, ainda que sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente pelos cuidados diretos de PCD, assim entendidas àquelas referidas no artigo 2º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º.
A implementação deste programa poderá ocorrer, por meio de convênios, parcerias com organizações não governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores de PCD, prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
§1º
O programa será desenvolvido por meio de ações, cujos objetivos são:
I –
acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa com Deficiência de PCD, com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
II –
prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio;
III –
formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 3º.
Os protocolos do programa de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Art. 4º.
Poderão ser coletados dados do programa, por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas com a garantia do sigilo dos pacientes, que poderão compor um relatório anual acessível a qualquer interessado por meio de publicação no Diário Oficial do Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do programa, para a criação de banco com informações para nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio voltado para os pais e cuidadores diretos de PCD.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.