Lei nº 3.798, de 02 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Capacitação de Profissionais para Identificação de Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e Exploração Sexual Infantil no Município de Unaí, que ocorram de maneira presencial ou digital.
§ 1º
A capacitação poderá ser direcionada a todos os profissionais que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências de creches, escolas, colégios e outras instituições públicas e privadas.
§ 2º
Para fins desta Lei, considera-se profissionais os professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, professores de apoio, gestores e demais servidores que atuem no âmbito escolar.
§ 3º
Para aplicação desta Lei será utilizado um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenha profissionais de saúde como médicos, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, pedagogos e profissionais da área jurídica.
Art. 2º.
Ficam instituídos, no Município de Unaí, a campanha Maio Laranja, que terá como símbolo um pequeno laço na cor laranja, e o Dia Municipal de Combate ao Abuso Moral, Físico, Sexual e Exploração Sexual Infantil, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de maio, no qual é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a capacitação dos profissionais para identificar sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, devendo ser utilizada a mão de obra de profissionais que já integrem o quadro de servidores do Município, independente da forma de ingresso na Administração Pública.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas e privadas de ensino, visando a capacitação dos profissionais de educação para cumprimento do objetivo desta Lei.
Art. 5º.
A capacitação poderá ser promovida por meio de cursos, palestras, seminários e/ou demais recursos que alcancem a finalidade, com a carga horária mínima de 10 (dez) horas.
Parágrafo único.
A capacitação de que trata o caput deste artigo deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo, no mínimo:
I –
definição e classificação das normas de violência contra crianças e adolescentes;
II –
conceito de abuso e exploração sexual: violência sexual;
III –
identificação de:
a)
violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;
b)
violência entre menores; bullying e relacionamentos;
c)
abuso sexual digital; e
d)
sinais de abuso contra crianças com deficiência.
IV –
aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente;
V –
abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita; e
VI –
denúncia.
Art. 6º.
Fica a cargo do Poder Executivo estabelecer, por meio dos seus órgãos competentes, critérios de organização e estruturação do Programa.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.