Lei nº 3.797, de 02 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Projeto Maria da Penha Vai à Escola, no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino, que consiste na ministração, em caráter extracurricular, de noções básicas sobre a Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
Art. 2º.
O Projeto Maria da Penha Vai à Escola tem por objetivos:
I –
contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Maria da Penha;
II –
impulsionar as reflexões críticas entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III –
conscientizar crianças, adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito à mulher, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência;
IV –
abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias, por meio do Disque 180; e
V –
integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher.
Art. 3º.
O Projeto Maria da Penha Vai à Escola será desenvolvido em todos os níveis e modalidades de ensino, junto à comunidade escolar, com uma programação específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata esta Lei.
Art. 4º.
O Projeto Maria da Penha Vai à Escola poderá ser realizado em parceria com entidades governamentais e não-governamentais.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.