Lei nº 3.796, de 02 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização e Prevenção de Crueldade contra os Animais Domésticos, dedicado à campanha de adoção e de prevenção contra a crueldade de animais domésticos, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de abril.
Parágrafo único.
No dia de que trata esta Lei, as edificações públicas municipais utilizarão iluminação na cor laranja e aplicação de laço na cor laranja, símbolo da campanha ou sinalização alusiva ao tema, sempre que possível.
Art. 2º.
Poderão ser desenvolvidas ações no dia de que trata esta Lei, com os seguintes objetivos:
I –
alertar e promover debates sobre o tema;
II –
estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas;
III –
estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área; e
IV –
estimular a realização de feira de adoção de animais domésticos, bem como workshops e palestras voltadas à temática de proteção aos animais.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.