Lei nº 3.795, de 28 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de Educação no Trânsito, a ser comemorada, anualmente, nos dias úteis que antecedem o dia 25 de setembro, Dia Nacional do Trânsito.
§ 1º
Os temas desenvolvidos na Semana Municipal de Educação no Trânsito são destinados aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública do Município de Unaí.
§ 2º
As escolas da rede privada do Município de Unaí poderão aderir à implementação da Semana Municipal de Educação no Trânsito em seus estabelecimentos, destinada aos alunos do ensino fundamental.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Educação no Trânsito deverá conter programação envolvendo alunos, pais e comunidade em ações que tenham como foco:
I –
promover a reflexão sobre a realidade do trânsito em nosso Município, no Estado e no País;
II –
promover a formação de educadores para desenvolver temáticas relacionadas à educação no trânsito;
III –
desenvolver atividade de promoção da paz no trânsito;
IV –
difundir os princípios para segurança no trânsito;
V –
promover a preservação do patrimônio público; e
VI –
promover a sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º.
Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito, que poderão ser mantidos permanentemente.
Art. 4º.
A programação da Semana Municipal de Educação no Trânsito nas escolas públicas do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
Art. 5º.
A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais visando ao apoio no acampamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 6º.
Na implantação desta Lei será utilizada a estrutura física e humana disponível.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.