Lei nº 3.794, de 28 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3794

2024

28 de Junho de 2024

Institui a Política Municipal contra o Etarismo.

a A
Institui a Política Municipal contra o Etarismo.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal contra o Etarismo, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias.
        Parágrafo único. 

        Para os fins desta Lei, considera-se etarismo qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

          Art. 2º. 
          A Política Municipal contra o Etarismo será implementada, em colaboração com a sociedade civil, nos seguintes eixos:
            I – 
            sensibilização, informação e formação: campanhas de sensibilização da população para a problemática do etarismo e ações de formação específicas para profissionais de diferentes áreas;
              II – 
              normas e fiscalização: criação e aplicação de normas que proíbam a discriminação em razão da idade, com mecanismos efetivos de fiscalização e penalização;
                III – 
                participação social: promoção da participação de pessoas de todas as idades nos espaços de decisão e controle social, garantido a representatividade etária; e
                  IV – 
                  acesso e equidade em serviços: garantia de acesso e equidade nos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, trabalho, cultura e transportes, independentemente da idade.
                    Art. 3º. 
                    As empresas e instituições, públicas e privadas, com atuação no Município de Unaí poderão promover ações internas de combate ao etarismo, incentivando a igualdade de oportunidades e a não discriminação em função de idade, tanto no âmbito do trabalho quanto em relações comerciais ou de prestação de serviços.
                      Art. 4º. 
                      O Município de Unaí poderá incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre o etarismo, a fim de entender melhor suas causas, consequências e estratégias de combate, bem como acompanhar a efetividade das políticas de combate ao etarismo.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Unaí, 28 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município.

                             

                            VEREADOR PAULO ARARA

                            Presidente

                             

                            VEREADOR VALDMIX SILVA

                            1º Secretário

                             

                            "Este texto não substitui o original."