Lei nº 3.793, de 28 de junho de 2024
Art. 1º.
Ficam permitidos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA o ingresso e permanência em qualquer local, público ou privado, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, no Município de Unaí.
Parágrafo único.
O ingresso e permanência de que trata o caput deste artigo estão condicionados à apresentação de cartão de identificação que ateste a condição de pessoa com TEA.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, entende-se por utensílios aqueles objetos destinados à alimentação como copo, talher, prato ou recipiente específico, bem como objetos de uso pessoal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.