Lei nº 3.792, de 26 de junho de 2024
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa das receitas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão à Secretaria Adjunta da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento da Prefeitura de Unaí, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput deste artigo, os estudos e estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal.
O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo que tenha origem ou efeitos sobre a administração indireta do Poder Executivo deverá ser previamente submetido à análise do órgão central de planejamento do Município para a emissão de parecer.
As normas previstas no caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas, custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS –, e aos benefícios eventuais, destinados a suprir necessidades básicas, eventuais e emergenciais de famílias de baixa renda e vulnerabilidade social, regulamentadas pela Lei Municipal n.º 1.586, de 20 de dezembro de 1995, e disciplinadas pelas resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo o Poder Legislativo Municipal e os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal, por intermédio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida de exame de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA –, da avaliação de adequação com relação à LOA, da emissão de parecer técnico e jurídico favoráveis ao plano de trabalho e da celebração de instrumento formal de cooperação federativa ou institucional.
Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
O aporte adicional de recursos a que se refere o caput deste artigo será informado com classificação e codificação específicas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, por intermédio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom.
A inclusão de elementos de despesa em ações governamentais a que se refere o caput deste artigo será informada com classificação e codificação específicas ao TCEMG, por intermédio do Sicom.
Na hipótese de os atos de abertura de créditos adicionais extraordinários não indicarem expressamente a origem do recurso, considerar-se-á, tacitamente, a opção pelo excesso de arrecadação para fins contábeis, em correspondência ao disposto no parágrafo 4º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
O projeto de lei relacionado à autorização legislativa a que se refere o caput deste artigo deverá demonstrar a existência de equilíbrio orçamentário entre os acréscimos e as reduções.
Os atos do Poder Executivo envolvendo as alterações de natureza técnica e instrumental aludidas no caput deste artigo serão elaborados, quanto à estrutura e forma, em conformidade com as instruções normativas do TCEMG, especialmente aquelas relacionadas ao Sicom.
A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 162 da Lei Orgânica do Município.
O dever de execução das programações estabelecido parágrafo 5º do artigo 162 da Lei Orgânica do Município não impõe a execução de despesa na hipótese de impedimento de ordem técnica.
Até a publicação da LOA de 2025, é vedado o encerramento da formalização dos termos de fomento e dos termos de colaboração com a realização do procedimento previsto no artigo 38 da Lei Federal 13.019, de 2014.
Nos casos de inexistência de padronização em tabelas e leiautes do Sicom, os dados do autógrafo mencionados no caput desse artigo deverão ser encaminhados pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com as variáveis estruturadas em colunas e as observações em linhas.