Lei nº 3.787, de 17 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de março com os seguintes objetivos:
I –
chamar a atenção para o problema da endometriose, esclarecendo sobre o que é a endometriose, causas e tratamentos;
II –
divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
III –
orientar às portadoras de endometriose a buscarem diagnóstico precoce e tratamento integral e oportuno;
IV –
contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para as portadoras de endometriose;
V –
democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da endometriose, bem como o acesso à essas técnicas; e
VI –
divulgar, prestar informações e orientar mulheres que tenham interesse quanto aos tratamentos para a infertilidade causada pela endometriose.
Art. 2º.
Poderá ser realizada no Município a Marcha pela Conscientização da Endometriose, cujo dia será definido de acordo com o calendário mundial da endomarcha.
Art. 3º.
Poderão ser realizadas palestras, campanhas publicitárias e eventos de conscientização sobre a endometriose e suas causas e tratamentos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.