Lei nº 3.786, de 17 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Palestras de Conscientização Ambiental nas escolas da rede municipal de ensino, destinadas aos alunos matriculados do 1º ao 9º ano do ensino fundamental e poderão ser ministradas no início e no término de cada ano letivo.
Parágrafo único.
Cada palestra deverá ter a duração equivalente a duas horas/aula, sendo apresentada por um professor cuja disciplina seja voltada ao estudo do meio ambiente e deverá ressaltar a importância do meio ambiente na vida da sociedade de modo geral.
Art. 2º.
Os palestrantes serão os professores da rede municipal de ensino que queiram contribuir com seus conhecimentos para a implantação deste Programa, sem qualquer obrigação de remuneração financeira por parte da Administração Municipal.
Parágrafo único.
Ficará a critério da direção da escola a marcação do dia e horário das palestras, assim como a possível unificação de algumas ou de todas as turmas da escola e deverá convidar os palestrantes com 3 (três) meses, no mínimo, de antecedência.
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Educação fornecer à direção de cada escola a relação com os nomes dos palestrantes inscritos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.