Lei nº 3.775, de 28 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Combate ao Abandono Afetivo Inverso.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, o abandono afetivo inverso caracteriza-se:
I –
pela falta de amparo que as pessoas idosas sofrem quando elas mais precisam de cuidado, visto que grande parte delas apresentam doenças crônicas e degenerativas, extremamente debilitantes e que trazem muita fragilidade ao portador; e
II –
pela insensibilidade, ausência de tutela, desprezo, desamor e indiferença dos filhos ou familiares em relação aos pais, avós ou ancestrais.
Art. 3º.
É estratégia da campanha divulgar a pena prevista para o crime de abandono de idoso, conforme o disposto no artigo 98 da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.