Lei nº 3.773, de 28 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3773

2024

28 de Maio de 2024

Inclui o ensino religioso como disciplina na grade curricular nos estabelecimentos da rede pública de ensino do Município de Unaí.

a A
Inclui o ensino religioso como disciplina na grade curricular nos estabelecimentos da rede pública de ensino do Município de Unaí.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica incluído o ensino religioso como disciplina na grade curricular nos estabelecimentos da rede pública de ensino do Município de Unaí.
        Parágrafo único. 

        O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica comum dos alunos do ensino fundamental da rede pública de ensino do Município de Unaí, conforme as seguintes diretrizes:

          I – 
          respeito e valorização da diversidade religiosa; e
            II – 
            articulação entre ensino religioso e os demais aspectos da formação escolar, especialmente a formação para a cidadania.
              Art. 2º. 
              O ensino religioso será oferecido aos alunos do ensino fundamental das escolas públicas do Município de Unaí, nos horários normais de aula.
                § 1º 
                As atividades de ensino religioso não serão computadas para efeito de integralização da carga horária mínima obrigatória prevista na legislação educacional.
                  § 2º 
                  Em caso de necessidade, ficam as escolas autorizadas a formar turmas envolvendo alunos de distintas séries.
                    § 3º 
                    Fica vedada a realização de provas de conhecimentos, bem como a reprovação, por falta ou por nota, nas atividades de ensino religioso.
                      Art. 3º. 
                      A opção pela participação nas turmas de ensino religioso será feita pelos responsáveis pelo aluno, no ato da matrícula.
                        § 1º 
                        A opção de que trata o caput deste artigo é revogável a qualquer momento, mediante requerimento escrito, dirigido à direção da escola em que o aluno estiver matriculado, independente de motivação.
                          § 2º 
                          É obrigatória a oferta de atividade alternativa dirigida aos alunos que não optarem pela participação nas atividades de ensino religioso, na forma definida no projeto pedagógico da escola.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Unaí, 28 de maio de 2024; 80º da Instalação do Município.

                               

                              VEREADOR PAULO ARARA

                              Presidente

                               

                              VEREADOR VALDMIX SILVA

                              1º Secretário

                               

                              "Este texto não substitui o original."