Lei nº 3.773, de 28 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica incluído o ensino religioso como disciplina na grade curricular nos estabelecimentos da rede pública de ensino do Município de Unaí.
Parágrafo único.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica comum dos alunos do ensino fundamental da rede pública de ensino do Município de Unaí, conforme as seguintes diretrizes:
I –
respeito e valorização da diversidade religiosa; e
II –
articulação entre ensino religioso e os demais aspectos da formação escolar, especialmente a formação para a cidadania.
Art. 2º.
O ensino religioso será oferecido aos alunos do ensino fundamental das escolas públicas do Município de Unaí, nos horários normais de aula.
§ 1º
As atividades de ensino religioso não serão computadas para efeito de integralização da carga horária mínima obrigatória prevista na legislação educacional.
§ 2º
Em caso de necessidade, ficam as escolas autorizadas a formar turmas envolvendo alunos de distintas séries.
§ 3º
Fica vedada a realização de provas de conhecimentos, bem como a reprovação, por falta ou por nota, nas atividades de ensino religioso.
Art. 3º.
A opção pela participação nas turmas de ensino religioso será feita pelos responsáveis pelo aluno, no ato da matrícula.
§ 1º
A opção de que trata o caput deste artigo é revogável a qualquer momento, mediante requerimento escrito, dirigido à direção da escola em que o aluno estiver matriculado, independente de motivação.
§ 2º
É obrigatória a oferta de atividade alternativa dirigida aos alunos que não optarem pela participação nas atividades de ensino religioso, na forma definida no projeto pedagógico da escola.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.