Lei nº 1.833, de 23 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1833

2000

23 de Junho de 2000

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Hospitalar de Unaí - FHU -, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Hospitalar de Unaí - FHU -, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo é autorizado a instituir a Fundação Hospitalar de Unaí - FHU -, dotada de personalidade jurídica de direito público como órgão da Administração Indireta do Município, sujeita à supervisão e controle externo dos Poderes Executivo e Legislativo de Unaí, diretamente vinculada e subordinada à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, tendo como objetivo principal e por finalidade precípua a execução, para a população do Município dos serviços de assistência médica, ambulatorial, odontológica, hemoterápica, hospitalar e de transporte de pacientes, e, mediante consórcio com outros municípios, aos demais habitantes da Região Noroeste do Estado de Minas Gerais.
        Art. 2º. 
        A Fundação Hospitalar de Unai - FHU -, adquirirá personalidade jurídica com a publicação do seu estatuto e do decreto que o aprovar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
          Parágrafo único  
          O estatuto da FHU estipulará a forma de sua administração de maneira a assegurar-lhe autonomia executiva sob os aspectos técnico e financeiro, bem como normas superiores relativas à administração dos hospitais que a integrarem.
            Art. 3º. 
            O patrimônio da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - será constituído de:
              I – 
              prédios, seus respectivos terrenos, bem como todos os equipamentos, instalações, móveis e utensílios dos estabelecimentos integrantes do patrimônio do Município, que estiverem colocados a serviço da população nas unidades de prestação de serviços do Pronto-Atendimento, Ambulatórios e Hospital Dr. Joaquim Brochado, bem como dos demais bens existentes que forem necessários ao cumprimento de sua missão institucional;
                II – 
                bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados; e
                  III – 
                  legados e doações que receber.
                    § 1º 
                    1º Os imóveis e outros bens e utensílios de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos à Fundação mediante cessão de uso, a ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
                      § 2º 
                      Para cumprimento da Lei n.º 4.320/1964, a Fundação manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, revestido de formalidades da contabilidade pública, capazes de assegurar sua exatidão e a perfeita demonstração dos resultados obtidos.
                        Art. 4º. 
                        A receita da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - será constituída de:
                          I – 
                          dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios, que lhe forem consignadas nos orçamentos destes órgãos ou de fundos contábeis;
                            II – 
                            receitas remuneratórias, inclusive as provenientes da pagamento dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde e a terceiros;
                              III – 
                              rendas patrimoniais;
                                IV – 
                                rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade, e de juros bancários;
                                  V – 
                                  recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
                                    VI – 
                                    usufrutos a ela conferidos;
                                      VII – 
                                      donativos e contribuições em geral;
                                        VIII – 
                                        rendas, em seu favor, constituídas por terceiros; e
                                          IX – 
                                          empréstimos, observadas as exigências legais.
                                            Art. 5º. 
                                            Serão órgãos da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU:
                                              I – 
                                              o Conselho Curador;
                                                II – 
                                                a Presidência; e
                                                  III – 
                                                  Diretorias Executivas.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O Conselho Curador, órgão de direção de deliberação superior da FHU, será constituído de 6 (seis) membros efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Conselho Curador será composto dos seguintes membros efetivos:
                                                        I – 
                                                        O Secretário Municipal da Saúde e do Saneamento, como membro nato, a quem caberá a função de Presidente do Conselho;
                                                          II – 
                                                          O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, ou, em seu impedimento, o Vice-Presidente, como membro nato;
                                                            III – 
                                                            O Diretor-Técnico da FHU;
                                                              IV – 
                                                              O Diretor-Administrativo da FHU;
                                                                V – 
                                                                um membro designado pelo Prefeito Municipal, e escolhido com preferência dentre pessoas de notória competência no campo da Administração e da Saúde, residentes e domiciliados no Município de Unaí; e
                                                                  VI – 
                                                                  um servidor efetivo da FHU, eleito entre os demais servidores da instituição.
                                                                    § 1º 
                                                                    O exercício das funções de Presidente da Fundação e de membros do Conselho Curador, são considerados funções públicas relevantes, e não serão remuneradas.
                                                                      § 2º 
                                                                      O preenchimento de vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho Curador ou sua recondução far-se-ão por designação do Prefeito Municipal.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        As funções de Presidente da Fundação e de Presidente do Conselho Curador serão exercidas pelo Secretário Municipal da Saúde e Saneamento que, em suas faltas e impedimentos, será substituído por suplente designado pelo Prefeito Municipal, com iguais prerrogativas.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          As diretorias executivas serão instituídas para atuação gerencial nas áreas administrativo-financeira e técnico-clínica, cabendo aos seus titulares superintender o efetivo funcionamento da Fundação e responder perante os órgãos fiscalizadores em suas áreas respectivas.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A diretoria executiva da área técnico-clínica será exercida, obrigatoriamente, por um profissional da área médica, de recrutamento restrito ao quadro de pessoal efetivo da FHU.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O regime jurídico do pessoal da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - é o estatutário, regendo-se pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                A Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  A Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    O Poder Executivo fará incluir, anualmente, no Orçamento do Município e do Fundo Municipal de Saúde, dotações de auxilio para manutenção dos serviços gratuitos prestados pela FHU, fixadas e distribuídas conforme instruções da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal do Planejamento e Coordenação Geral.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Em caso de dissolução os bens da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU -reverterão ao patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do Município.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cabendo ao Diretor Administrativo a responsabilidade pela gestão.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Cada estabelecimento da Fundação terá um dirigente médico e um responsável administrativo que serão escolhidos pelo Presidente, com atribuições previstas no estatuto.
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                Unaí, 23 de junho de 2000.


                                                                                                JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
                                                                                                Chefe de Gabinete


                                                                                                "Este texto não substitui o original."