Lei nº 1.833, de 23 de junho de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Art. 1º.
O Poder Executivo é autorizado a instituir a Fundação Hospitalar de Unaí - FHU -, dotada de personalidade jurídica de direito público como órgão da Administração Indireta do Município, sujeita à supervisão e controle externo dos Poderes Executivo e Legislativo de Unaí, diretamente vinculada e subordinada à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, tendo como objetivo principal e por finalidade precípua a execução, para a população do Município dos serviços de assistência médica, ambulatorial, odontológica, hemoterápica, hospitalar e de transporte de pacientes, e, mediante consórcio com outros municípios, aos demais habitantes da Região Noroeste do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
A Fundação Hospitalar de Unai - FHU -, adquirirá personalidade jurídica com a publicação do seu estatuto e do decreto que o aprovar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
O estatuto da FHU estipulará a forma de sua administração de maneira a assegurar-lhe autonomia executiva sob os aspectos técnico e financeiro, bem como normas superiores relativas à administração dos hospitais que a integrarem.
Art. 3º.
O patrimônio da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - será constituído de:
I –
prédios, seus respectivos terrenos, bem como todos os equipamentos, instalações, móveis e utensílios dos estabelecimentos integrantes do patrimônio do Município, que estiverem colocados a serviço da população nas unidades de prestação de serviços do Pronto-Atendimento, Ambulatórios e Hospital Dr. Joaquim Brochado, bem como dos demais bens existentes que forem necessários ao cumprimento de sua missão institucional;
II –
bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados; e
III –
legados e doações que receber.
§ 1º
1º Os imóveis e outros bens e utensílios de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos à Fundação mediante cessão de uso, a ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Para cumprimento da Lei n.º 4.320/1964, a Fundação manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, revestido de formalidades da contabilidade pública, capazes de assegurar sua exatidão e a perfeita demonstração dos resultados obtidos.
Art. 4º.
A receita da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - será constituída de:
I –
dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios, que lhe forem consignadas nos orçamentos destes órgãos ou de fundos contábeis;
II –
receitas remuneratórias, inclusive as provenientes da pagamento dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde e a terceiros;
III –
rendas patrimoniais;
IV –
rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade, e de juros bancários;
V –
recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
VI –
usufrutos a ela conferidos;
VII –
donativos e contribuições em geral;
VIII –
rendas, em seu favor, constituídas por terceiros; e
IX –
empréstimos, observadas as exigências legais.
Art. 5º.
Serão órgãos da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU:
I –
o Conselho Curador;
II –
a Presidência; e
III –
Diretorias Executivas.
Art. 6º.
O Conselho Curador, órgão de direção de deliberação superior da FHU, será constituído de 6 (seis) membros efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7º.
O Conselho Curador será composto dos seguintes membros efetivos:
I –
O Secretário Municipal da Saúde e do Saneamento, como membro nato, a quem caberá a função de Presidente do Conselho;
II –
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, ou, em seu impedimento, o Vice-Presidente, como membro nato;
III –
O Diretor-Técnico da FHU;
IV –
O Diretor-Administrativo da FHU;
V –
um membro designado pelo Prefeito Municipal, e escolhido com preferência dentre pessoas de notória competência no campo da Administração e da Saúde, residentes e domiciliados no Município de Unaí; e
VI –
um servidor efetivo da FHU, eleito entre os demais servidores da instituição.
§ 1º
O exercício das funções de Presidente da Fundação e de membros do Conselho Curador, são considerados funções públicas relevantes, e não serão remuneradas.
§ 2º
O preenchimento de vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho Curador ou sua recondução far-se-ão por designação do Prefeito Municipal.
Art. 8º.
As funções de Presidente da Fundação e de Presidente do Conselho Curador serão exercidas pelo Secretário Municipal da Saúde e Saneamento que, em suas faltas e impedimentos, será substituído por suplente designado pelo Prefeito Municipal, com iguais prerrogativas.
Art. 9º.
As diretorias executivas serão instituídas para atuação gerencial nas áreas administrativo-financeira e técnico-clínica, cabendo aos seus titulares superintender o efetivo funcionamento da Fundação e responder perante os órgãos fiscalizadores em suas áreas respectivas.
Parágrafo único
A diretoria executiva da área técnico-clínica será exercida, obrigatoriamente, por um profissional da área médica, de recrutamento restrito ao quadro de pessoal efetivo da FHU.
Art. 10.
O regime jurídico do pessoal da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - é o estatutário, regendo-se pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
Art. 11.
A Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias.
Art. 12.
A Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias.
Art. 13.
O Poder Executivo fará incluir, anualmente, no Orçamento do Município e do Fundo Municipal de Saúde, dotações de auxilio para manutenção dos serviços gratuitos prestados pela FHU, fixadas e distribuídas conforme instruções da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 14.
Em caso de dissolução os bens da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU -reverterão ao patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do Município.
Art. 15.
A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cabendo ao Diretor Administrativo a responsabilidade pela gestão.
Art. 16.
Cada estabelecimento da Fundação terá um dirigente médico e um responsável administrativo que serão escolhidos pelo Presidente, com atribuições previstas no estatuto.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.