Lei nº 3.767, de 13 de maio de 2024
Art. 1º.
O Programa Infância sem Pornografia pretende fomentar o respeito à dignidade das crianças e dos adolescentes, indivíduos em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, no âmbito do Município de Unaí.
Art. 2º.
É incumbência da administração pública municipal, da família e da sociedade cooperar com a educação e formação moral das crianças e dos adolescentes.
§ 1º
Os pais ou responsáveis têm o direito que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas convicções.
§ 2º
Os órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar com a formação moral das crianças e adolescentes desde que estejam de acordo com as convicções dos pais ou responsáveis, sem prejuízo aos direitos previstos no artigo 4º da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º.
A administração pública municipal deve empreender esforços para proteger, garantir e inibir que crianças e adolescentes tenham acesso a imagens, músicas, eventos ou textos pornográficos ou obscenos, em face de conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico e natural estágio de desenvolvimento.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Público Municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
§ 2º
Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso.
§ 3º
A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada, metodologia adequada e o disposto neste artigo.
Art. 4º.
Deverá o Município oferecer capacitação aos profissionais da educação que ministrem temáticas relacionadas ao disposto no parágrafo 3º do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º.
A administração pública municipal deve impedir o acesso a sítios eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico ou obsceno nas instalações das escolas públicas, bibliotecas, postos de atendimento e quaisquer outras instalações ou órgãos públicos.
Art. 6º.
Ao contratar serviços, firmar convênios, estabelecer parcerias público-privadas ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta do Município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 3º desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.