Lei nº 3.766, de 08 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3766

2024

8 de Maio de 2024

Regulamenta a implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas – Proerd – no Município de Unaí (MG) e institui o Programa como política pública de prevenção às drogas e à violência.

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Regulamenta a implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas – Proerd – no Município de Unaí (MG) e institui o Programa como política pública de prevenção às drogas e à violência.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica regulamentada a implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas – Proerd, no âmbito do Município de Unaí (MG), por meio de atividades sistemáticas do referido Programa para que haja continuidade e eficácia do trabalho a ser desenvolvido:
        I – 
        o Proerd é um programa desenvolvido pelas polícias militares do Brasil com atuação diretamente nas escolas onde policiais militares instrutores realizam seu trabalho instrutivo-preventivo com aulas presenciais, utilizando-se de recursos e didáticas devidamente direcionados a cada público assistido, de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de segurança pública junto à comunidade, por meio dessa modalidade de policiamento comunitário, aumentando a segurança objetiva e subjetiva e reforçando valores;
          II – 
          o Proerd será ministrado por membros da Polícia Militar de Unaí, por meio de atividades desempenhadas em escolas da rede municipal, estadual e particular de ensino, acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social, tendo como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas, à prática de violência e de ações anti-sociais por parte de crianças e adolescentes em formação, além disso, palestras direcionadas a pais e responsáveis pelas crianças atendidas pelo Proerd; e
            III – 
            no Proerd serão realizados trabalhos direcionados ao público alvo e a toda sociedade unaienese de acordo com as discriminações abaixo mencionadas:
              a) 
              aplicação de instruções para crianças do 5º ano do ensino fundamental e aos pais dos alunos atendidos quando houver a demanda;
                b) 
                palestras em igrejas, associações, empresas, dentre outros grupos sociais organizados ministrando valores e assuntos de prevenção às drogas e à violência; e
                  c) 
                  aplicação do curso de Proerd para pais e responsáveis sempre que solicitado a grupos de professores e especialistas ligados à educação para aprimoramento e nivelamento de conhecimentos.
                    Art. 2º. 
                    Constituirão atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção, além de apoio educacional-preventivo às Secretarias de Desenvolvimento e Ação como também à Secretaria de Educação.
                      Art. 3º. 
                      As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
                        I – 
                        o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação e professores dos 3 (três) níveis de ensino; e
                          II – 
                          a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às diretrizes curriculares nacionais e aos conhecimentos relacionados às drogas.
                            Art. 4º. 
                            O instrutor do Proerd será exclusivamente policial militar da cidade de Unaí devidamente capacitado para esse fim, por meio de curso de formação de instrutores oferecido pela Polícia Militar de Minas Gerais e Coordenação Internacional do Proerd.
                              Art. 5º. 
                              (vetado).
                                I – 
                                (vetado);
                                  II – 
                                  (vetado);
                                    III – 
                                    (vetado);
                                      IV – 
                                      (vetado);
                                        V – 
                                        (vetado);
                                          Parágrafo único. 

                                          O Proerd será desenvolvido durante o ano letivo, na zona urbana e rural do Município de Unaí, de acordo com a capacidade dos instrutores.

                                            Art. 6º. 
                                            Ficará sob a responsabilidade do comandante da Polícia Militar de Unaí a organização e distribuição das atividades dos instrutores participantes, bem como não medir esforços em liberar ao máximo o policial militar para o desenvolvimento do Proerd, fiscalizando ainda a correta aplicação dos valores destinados ao Consep.
                                              Art. 7º. 
                                              Os instrutores do Proerd, ao terminarem seus trabalhos no Município, deverão apresentar via ofício relatório anual detalhado das atividades desenvolvidas pelo Proerd à Secretaria Municipal de Educação para controle, com cópia à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Unaí, para maior transparência dos recursos aplicados.
                                                Art. 8º. 
                                                Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a equipe do Proerd, a adequação do Proerd nas escolas da rede pública e privada de ensino, respeitando os critérios de funcionamento do Proerd, visando o melhor desempenho e aprendizado dos alunos participantes.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Fica instituído o Programa Educacional de Resistência às Drogas – Proerd no Município de Unaí, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover nas escolas e na comunidade unaiense ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, à promoção da cidadania e à disseminação da cultura da paz, sendo reconhecido como política pública de prevenção às drogas e à violência executada pelo Poder Executivo Municipal e pela polícia militar.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Unaí, 8 de maio de 2024; 80º da Instituição do Município.

                                                       

                                                      JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                                                      Prefeito

                                                       

                                                      "Este texto não substitui o original."