Lei nº 3.761, de 12 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993 e por intermédio de escritura pública, o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo para o Moto Clube Macanudos, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.140.714/0001-26, com sede na Rua Açucenas, n.º 148 do Bairro Jardim, nesta cidade de Unaí (MG).
Parágrafo único.
O imóvel de que trata o caput do artigo 1º desta Lei tem as seguintes características:
I –
localizado no Lote 1 da Quadra 16 do Bairro Kamaiurá, com uma área de 625 m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados),
II –
registrado sob a Matrícula n.º 54.424 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG);
III –
avaliado pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme laudo emitido em 24 de novembro de 2023;
IV –
O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
a)
frente: com 12,50 m (doze vírgula cinquenta metros) confrontando com a Rua Itaobi;
b)
fundos: com 12,50 m (doze vírgula cinquenta metros) confrontando com a Rua Itamapiranga;
c)
lateral esquerda: com 50,00 m (cinquenta metros), confrontando com a Rua Amanaporanga; e
d)
lateral direta: com 50,00 m (cinquenta metros), confrontando com o Lote 2.
Art. 2º.
A doação do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção da sede do Moto Clube Macanudos.
Art. 3º.
Fica a entidade donatária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de doação, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 4º.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contado da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 2º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
As despesas com escritura e registro da parte do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade donatária.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.