Lei nº 3.758, de 08 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o selo Autista a Bordo, tendo por objetivo identificar os automóveis que transportam pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de Unaí (MG), bem como conscientizar a sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam envolver os respectivos veículos.
Art. 2º.
O selo Autista a Bordo será concedido às pessoas com TEA e aos responsáveis legais, desde que comprovada a condição.
Parágrafo único.
O Município poderá firmar convênios e parcerias para a confecção do selo Autista a Bordo.
Art. 3º.
O Poder Executivo, orientado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. – Comped, poderá estabelecer o procedimento e o rol de documentos necessários para a concessão do selo Autista a Bordo.
Art. 4º.
A habilitação da pessoa com TEA para a obtenção do selo de que trata esta Lei poderá ser realizada mediante a apresentação dos documentos necessários junto à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
Art. 5º.
O direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento dos critérios que autorizam sua concessão, os quais serão estabelecidos pelo poder público.
Art. 6º.
O Poder Executivo, o Comped e outras entidades civis poderão planejar e desenvolver campanhas que visem à conscientização de motoristas sobre o autista a bordo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.