Lei nº 3.735, de 01 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3735

2024

1 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa Municipal do Artesanato Popular.

a A
Institui o Programa Municipal do Artesanato Popular.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Popular, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem valorizar o artesão no âmbito local, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
        Art. 2º. 
        O Programa Municipal do Artesanato Popular promoverá:
          I – 
          capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;
            II – 
            realização de feiras e exposições que visem a produção e comercialização de produtos artesanais;
              III – 
              incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e à troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
                IV – 
                medidas para a melhoria de competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora, para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e internacionais;
                  V – 
                  identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal;
                    VI – 
                    mapeamento do setor artesanal no Município, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o setor;
                      VII – 
                      métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
                        VIII – 
                        incentivo aos empreendimentos de artesanato na cidade, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;
                          IX – 
                          criação da rede municipal do empreendedorismo artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;
                            X – 
                            desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
                              XI – 
                              acesso ao microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal;
                                XII – 
                                criação de quiosque artesanal central;
                                  XIII – 
                                  conceção de auxílio com transporte para viabilizar a participação em feiras de porte nacionais e internacionais;
                                    XIV – 
                                    articulação das ações públicas para desenvolvimento do artesanato com interesse dos artesãos do Município;
                                      XV – 
                                      articulação dos meios e dos atores capazes de viabilizar soluções competitivas e sustentáveis que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico e melhoria na qualidade de vida dos artesões do local;
                                        XVI – 
                                        implantação e consolidação dos canais públicos de comercialização dos produtores artesanais, aproximando os artesãos do mercado consumidor;
                                          XVII – 
                                          realização do fórum municipal do artesanato que busque o desenvolvimento do setor;
                                            XVIII – 
                                            implantação do portal do artesanato municipal, junto ao site da Prefeitura para promoção do artesanato local;
                                              XIX – 
                                              identificação dos espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais na região central do Município;
                                                XX – 
                                                estruturação de núcleos produtivos para o artesanato, por meio da construção ou reforma de espaços físicos que serão gerenciados pela respectiva coordenação municipal, buscando apoiar o artesão que faça parte de associações ou cooperativas envolvidas em projetos ou esforços para a melhoria de gestão do processo de produção e comercialização do produto artesanal;
                                                  XXI – 
                                                  participação de artesãos em ações de formação, promoção e comercialização via intercambio nacional e internacional; e
                                                    XXII – 
                                                    instituição de prêmio nacional de valorização do artesão e do artesanato tradicional popular no Município.
                                                      Art. 3º. 
                                                      Para os fins desta Lei, entende-se por empreendedor artesanal a associação, cooperativa, pequeno empresário, microempresário e microempresário individual, que tenha como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal n.º 13.180, de 22 de outubro de 2015.
                                                        Parágrafo único. 

                                                        Presume-se predominantemente manual o exercício de atividade do artesão que contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto ou àqueles que atuem exclusivamente com a revenda de produtos artesanais.

                                                          Art. 4º. 
                                                          Para os fins desta Lei, não é considerado empreendedor artesanal aquele que:
                                                            I – 
                                                            atue no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte;
                                                              II – 
                                                              trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
                                                                III – 
                                                                somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento; e
                                                                  IV – 
                                                                  realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Para a promoção de ações visando o desenvolvimento do artesanato previsto nesta Lei, bem como de políticas públicas visando o fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Coordenadoria Municipal do Artesanato Popular.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Cabe ao Poder Executivo Municipal o cadastro e inscrição do artesão e do empreendimento artesanal, nos termos do artigo 3º e respectivo parágrafo único, bem como do artigo 4º e respectivos incisos desta Lei, atestando ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2º da Lei, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao menos 30% (trinta por cento) de vagas aos artesãos nos locais de concessão ou permissão de uso do solo para o comércio ambulante, sem prejuízo ou revogação das permissões já concedidas nestes locais.
                                                                          Parágrafo único. 

                                                                          Não havendo demanda ou pedido suficiente para a obtenção da reserva de vagas prevista neste artigo em quaisquer dos locais de concessão e permissão do uso do solo para o comércio ambulante, o Poder Executivo poderá compensá-las com abertura de novas concessões e permissões em locais cuja implementação atenda ao caráter histórico e cultural, sem computação daquelas já pré-existentes à edição desta Lei.

                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Poderá o Poder Executivo Municipal, para a execução desta Lei, realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                Unaí, 1º de fevereiro de 2024, 80º da Instalação do Município.

                                                                                 

                                                                                VEREADOR PAULO ARARA

                                                                                 

                                                                                Presidente VEREADOR VALDMIX SILVA

                                                                                1º Secretário

                                                                                 

                                                                                "Este texto não substitui o original."