Lei nº 1.117, de 22 de outubro de 1986
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar aluguel residencial para os Delegados de Polícia Civil titulares designados para esta Comarca, que assim o requer, até o limite máximo de 3 (três) salários mínimos.
Art. 2º.
As despesas correrão à conta da dotação 06.30.174 - 3.2.2.2, inclusa no orçamento vigente, e nos seguintes.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
“Mando, portando a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela contém.”