Lei nº 3.734, de 01 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3734

2024

1 de Fevereiro de 2024

Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem e dá outras providências.

a A
Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem.
        Parágrafo único. 

        A Política de que se trata o caput deste artigo visa promover a melhoria das condições de saúde da população masculina do Município de Unaí, contribuindo, de modo efetivo, para a redução da morbidade e da mortalidade de homens, por meio do enfretamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde.

          Art. 2º. 
          A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, de que trata o artigo 1º desta Lei, será regida pelos seguintes princípios:
            I – 
            universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos;
              II – 
              humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, promoção e proteção dos direitos do homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;
                III – 
                corresponsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina, implicando articulação com as diversas secretarias e com a sociedade; e
                  IV – 
                  orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do homem.
                    Art. 3º. 
                    A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem possui as seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população masculina:
                      I – 
                      integralidade, que abrange:
                        a) 
                        assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção, na perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de contrarreferência entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, assegurando a continuidade no processo de atenção; e
                          b) 
                          compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive, as determinações sociais sobre a saúde e a doença.
                            II – 
                            organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o homem se sinta integrado;
                              III – 
                              implementação hierarquizada da política, priorizando a atenção básica;
                                IV – 
                                reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitam de cuidados; e
                                  V – 
                                  integração da execução da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem às demais políticas, programas, estratégias e ações da Secretaria Municipal de Saúde.
                                    Art. 4º. 
                                    São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:
                                      I – 
                                      implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, priorizando a atenção à saúde básica;
                                        II – 
                                        apoiar técnica e financeiramente a implementação e acompanhar, no âmbito de sua competência, a implantação da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;
                                          III – 
                                          promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da Política;
                                            IV – 
                                            incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde do homem;
                                              V – 
                                              promover a qualificação das equipes de saúde para execução das ações propostas na Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;
                                                VI – 
                                                promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a Política;
                                                  VII – 
                                                  estimular e apoiar, juntamente com o conselho Municipal de Saúde, o processo de discussão, com a participação de vários setores da sociedade, nas questões pertinentes à Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;
                                                    VIII – 
                                                    capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento do homem; e
                                                      IX – 
                                                      analisar os indicadores que permitam os gestores monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Poderá o Município aproveitar a Campanha Novembro Azul para realizar programas contra o câncer de próstata, bem como demais doenças que acometem a população masculina, promovendo a realização de exames para possível diagnóstico.
                                                          Art. 6º. 
                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                Unaí, 1º de fevereiro de 2024; 80º da Instalação do Município.

                                                                 

                                                                VEREADOR PAULO ARARA

                                                                Presidente

                                                                 

                                                                VEREADOR VALDMIX SILVA

                                                                1º Secretário

                                                                 

                                                                "Este texto não substitui o original."