Lei nº 3.730, de 08 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3730

2024

8 de Janeiro de 2024

Estabelece a programação anual de receitas e despesas orçamentárias do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

a A
Estabelece a programação anual de receitas e despesas orçamentárias do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2024, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM –, com a receita estimada no montante de R$ 607.067.400,00 (seiscentos e sete milhões, sessenta e sete mil e quatrocentos reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes instituídas pela Lei Municipal n.º 3.658, de 11 de julho de 2023, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Art. 2º. 
                  A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 607.067.400,00 (seiscentos e sete milhões, sessenta e sete mil e quatrocentos reais), deduzidas as contas retificadoras fundamentadas em mandamento constitucional, desdobradas nos seguintes agregados:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 406.921.650,00 (quatrocentos e seis milhões novecentos e vinte e um mil e seiscentos e cinquenta reais); e
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 200.145.750,00 (duzentos milhões cento e quarenta e cinco mil e setecentos e cinquenta reais).
                        Art. 3º. 
                        As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos, tipo e detalhamento, conforme o demonstrativo da Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas constante no Anexo I desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                            Seção II
                            Da Fixação da Despesa
                              Art. 5º. 
                              A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 607.067.400,00 (seiscentos e sete milhões sessenta e sete mil e quatrocentos reais) e desdobrada, nos seguintes agregados:
                                I – 
                                Orçamento Fiscal no valor de R$ 330.546.108,02 (trezentos e trinta milhões quinhentos e quarenta e seis mil cento e oito reais e dois centavos);
                                  II – 
                                  Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 267.061.960,78 (duzentos e sessenta e sete milhões sessenta e um mil novecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos); e
                                    III – 
                                    Reserva de Contingência no valor de R$ 9.459.331,20 (nove milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), sendo:
                                      a) 
                                      no Orçamento Fiscal o valor de R$ 3.860.331,20 (três milhões oitocentos e sessenta mil trezentos e trinta e um reais e vinte centavos); e
                                        b) 
                                        no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 5.599.000,00 (cinco milhões e quinhentos e noventa e nove mil reais).
                                          Art. 6º. 
                                          Ficam plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto no artigo 41 da Lei Municipal n.º 3.658, de 2023.
                                            Seção III
                                            Da Discriminação da Despesa
                                              Art. 7º. 
                                              A despesa total, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.658, de 2023, encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração constante no Anexo I desta Lei.
                                                Seção IV
                                                Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
                                                  Art. 8º. 
                                                  Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 28% (vinte e oito por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                    I – 
                                                    anulação parcial ou total de dotações;
                                                      II – 
                                                      incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço patrimonial ou em parecer técnico específico, e desde que efetivamente disponível;
                                                        III – 
                                                        excesso de arrecadação efetivo ou tendencial; e
                                                          IV – 
                                                          produto de operações de crédito autorizadas, de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                              Art. 9º. 
                                                              Os créditos relacionados ao pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                Art. 10. 
                                                                A utilização dos créditos associados a fontes de recurso de natureza vinculada fica condicionada à validação da vinculação a ser verificada no decurso da execução orçamentária.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Municipal n.º 3.658, de 2023.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
                                                                          I – 
                                                                          Relatórios Orçamentários;
                                                                            II – 
                                                                            Demonstrativos Fiscais de Aplicação;
                                                                              III – 
                                                                              Tabelas e Notas Explicativas; e
                                                                                IV – 
                                                                                Rol dos Créditos Orçamentários Relacionados a Emendas Parlamentares.
                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                  (vetado).

                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      Unaí,8 de janeiro de 2024; 80º da Instalação do Município.

                                                                                       

                                                                                      JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                                                                                      Prefeito

                                                                                       

                                                                                      JOSÉ GONÇALVES DA SILVA

                                                                                      Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento

                                                                                       

                                                                                      "Este texto não substitui o original."