Lei nº 3.722, de 19 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993 e por intermédio de escritura pública, o imóvel identificado como área desmembrada 6, localizado na Rua Nobelino Ferreira de Souza na Fazenda Jardim, com uma área de 6.111,55 m² (seis mil cento e onze metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados), constante na matrícula 61.611 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí(MG) para a Associação Unaiense de Desenvolvimento da Cidadania – AUDEC, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.213.140/0001-79, localizada na Rua Elson Gabriel de Paulo, nº 139, Bairro Mamoeiro, nesta cidade de Unaí (MG).
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: com 50m (cinquenta metros) confrontando com área desmembrada 1 – área de Rua;
II –
fundos: com duas retas 19,86m (dezenove metros e oitenta e seis centímetros) e 41,84m (quarenta e um metros oitenta e quatro centímetros), confrontando com a Fazenda Jardim e Rua Nobelino Ferreira de Souza;
III –
lateral esquerda: com 101,77m (cento e um metros setenta e sete centímetros) confrontando com área desmembrada 7; e
IV –
lateral direta: com 135,96 m (cento e trinta e cinco metros e noventa e seis centímetros), confrontando com área desmembrada 5.
Art. 2º.
A doação do imóvel de que trata esta Lei destina-se construção da sede da Associação Unaiense de Desenvolvimento da Cidadania – AUDEC.
Art. 3º.
Fica a entidade donatária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90(noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de doação conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel, conforme dispõe o artigo 2º da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 4º.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5(cinco) anos contado da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 2º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
As despesas com escritura e registro da parte do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade donatária.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.