Lei nº 3.720, de 14 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica estabelecida no Município de Unaí a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e aos mórbidos nos cinemas, teatros, restaurantes, transportes públicos e privados, instituições de ensino e financeiras.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos públicos e privados descritos devem reservar 5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis às pessoas com grau de obesidade avançada e aos mórbidos.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, notadamente quanto aos parâmetros para confecção e instalação dos assentos, bem como em relação às sanções cabíveis em caso de descumprimento do artigo 1º.
Art. 3º.
Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.