Lei nº 3.711, de 28 de novembro de 2023
Altera o(a)
Lei nº 2.170, de 10 de novembro de 2003
Art. 1º.
O caput do artigo 2°-A e respectivos parágrafo 1º e inciso I da Lei n.° 2.170, de 10 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. Fica obrigatória a colocação de outra placa informativa em obras públicas municipais paralisadas e/ou atrasadas, não podendo constar nomes, símbolos, marcas de qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
§ 1º A placa de que trata este artigo deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações sobre a paralização e/ou atraso da obra:
I – exposição dos motivos da paralização e/ou atraso, de forma resumida”. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.