Lei nº 3.704, de 07 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros sobre tributos municipais vencidos até a data desta Lei, ajuizados ou não, como medida de enfrentamento às consequências da queda do repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Parágrafo único.
A aplicação do disposto no caput deste artigo dar-se-á com o vencimento da primeira parcela à vista, bem como das demais de forma parcelada, sempre com vencimento de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, a partir do seu requerimento, com a aplicação dos seguintes percentuais:
I –
à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas;
II –
em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas;
III –
em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas;
IV –
em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas;
V –
em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas; e
VI –
em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multas.
Art. 2º.
As condições dispostas no artigo 1º desta Lei alcançam as multas e juros oriundas de penalidades decorrentes de infrações cometidas durante o período da pandemia da covid-19 no Município de Unaí.
Parágrafo único.
Para as multas oriundas de infrações às medidas sanitárias e preventivas da covid-19, constantes no caput deste artigo, haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor inscrito se o pagamento for efetuado à vista.
Art. 3º.
Na possibilidade de o requerente optar por uma das condições previstas no artigo 1º desta Lei e não efetuar o pagamento nas condições propostas, prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação das multas e juros na sua integralidade, caso ocorra:
I –
o não pagamento do valor integral, nos termos do inciso I do artigo 1º desta Lei; ou
II –
o não pagamento de qualquer das parcelas previstas nos inciso II ao VI do artigo 1º desta Lei ou o pagamento com incorreção quanto ao valor e prazo.
Art. 4º.
Aos contribuintes com parcelamento em curso nesta data serão proporcionadas idênticas condições previstas nesta Lei sobre o saldo devedor, desde que requeiram tempestivamente.
Art. 5º.
Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo contribuinte na Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento ou por meio do portal da transparência, no site http://www.prefeituraunai.mg.gov.br/pmu, e não poderão ser concedidos mais de uma vez ao mesmo contribuinte relativamente ao mesmo débito.
Art. 6º.
A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou do responsável por ele indicado, para requerer o referido parcelamento, o que configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua promulgação.