Lei nº 3.703, de 07 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3703

2023

7 de Novembro de 2023

Assegura à mulher o direito de ter acompanhante em procedimentos de saúde que exijam sedação, nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Unaí.

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Assegura à mulher o direito de ter acompanhante em procedimentos de saúde que exijam sedação, nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Unaí.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica assegurado à mulher o direito de ter acompanhante de sua escolha nos procedimentos de saúde que exijam algum tipo ou grau de sedação, nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Unaí.
        § 1º 
        O exercício desse direito deverá ser realizado em consonância com as normas sanitárias que regulem o procedimento de saúde.
          § 2º 
          Em caso de procedimentos cujos protocolos sanitários impeçam a presença de acompanhante, deverá ser esclarecido e justificado à mulher, mediante termo de ciência.
            § 3º 
            O direito assegurado no caput deste artigo não se aplica às situações de emergência.
              Art. 2º. 
              Os estabelecimentos de saúde deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, em cartaz ou meio eletrônico, informações sobre o direito a que se refere esta Lei.
                Art. 3º. 
                O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará a incidência:
                  I – 
                  das penalidades previstas em lei específica, mediante processo administrativo, quando praticado em estabelecimentos públicos, por servidor público; e
                    II – 
                    de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao estabelecimento, dobrada em caso de reincidência, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo esses valores serem corrigidos anualmente pelo índice IGP-M, quando praticado em hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, por colaboradores destes.
                      Art. 4º. 
                      A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das multas acima previstas ficam a cargo dos órgãos públicos com as respectivas responsabilidades, devendo os valores reverterem para fundos de saúde da mulher.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Unaí, 7 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município.

                           

                          VEREADOR EDIMILTON ANDRADE

                          Presidente

                           

                          VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES

                          2º Secretário

                           

                          "Este texto não substitui o original."