Lei nº 3.703, de 07 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica assegurado à mulher o direito de ter acompanhante de sua escolha nos procedimentos de saúde que exijam algum tipo ou grau de sedação, nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Unaí.
§ 1º
O exercício desse direito deverá ser realizado em consonância com as normas sanitárias que regulem o procedimento de saúde.
§ 2º
Em caso de procedimentos cujos protocolos sanitários impeçam a presença de acompanhante, deverá ser esclarecido e justificado à mulher, mediante termo de ciência.
§ 3º
O direito assegurado no caput deste artigo não se aplica às situações de emergência.
Art. 2º.
Os estabelecimentos de saúde deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, em cartaz ou meio eletrônico, informações sobre o direito a que se refere esta Lei.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará a incidência:
I –
das penalidades previstas em lei específica, mediante processo administrativo, quando praticado em estabelecimentos públicos, por servidor público; e
II –
de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao estabelecimento, dobrada em caso de reincidência, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo esses valores serem corrigidos anualmente pelo índice IGP-M, quando praticado em hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, por colaboradores destes.
Art. 4º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das multas acima previstas ficam a cargo dos órgãos públicos com as respectivas responsabilidades, devendo os valores reverterem para fundos de saúde da mulher.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.